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O erro da censura prévia a Bolsonaro na Hebraica de São Paulo

O deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ) havia sido convidado pelo clube Hebraica de São Paulo para dar uma palestra. Um grupo de judeus brasileiros se mobilizou e redigiu um manifesto, colocando para que outros judeus o assinassem, se posicionando contra a presença de Bolsonaro na Hebraica e defendendo que ele fosse censurado previamente, ou seja, que fosse negado a ele o direito de falar naquele espaço.

Os motivos para a defesa da efetiva censura praticada contra Bolsonaro, de acordo com o que acusou o manifesto, são as supostas ideias que ele defende, tais como homofobia, machismo, racismo, defesa do regime militar brasileiro e da tortura etc. Os judeus que assinaram e redigiram o manifesto lembraram que judeus morreram no regime militar brasileiro (1964-1985), como Vladimir Herzorg, Iara Iavelberg, Ana Rosa Kucinski, Gerson Reicher e Chael Charles Schreier.

O assunto foi objeto de matéria da coluna do jornalista Ancelmo Gois no O Globo no dia de ontem. Bolsonaro respondeu à coluna com um vídeo em sua página no Facebook em que acusa uma perseguição da grande imprensa à sua pessoa pelo fato dele encontrar-se em segundo lugar nas pesquisas eleitorais para a corrida presidencial (chegou inclusive a acusar Gois de ser um “comunista mentiroso”, citando uma entrevista que ele deu em julho de 2009, onde falava que precisou da ajuda da KGB para se disfarçar na época do regime militar brasileiro).

Eu desaprovo a medida defendida no manifesto redigido contra a presença de Bolsonaro na Hebraica de São Paulo. O debate deve ser livre e sem censuras. Sou contra qualquer tipo de cerceamento, ainda mais quando Bolsonaro nega a ligação com ideias nazistas ou neonazistas. Ele tem o direito de expressar suas ideias. Considero errado o “desconvite”. Impedi-lo de falar na Hebraica é o mesmo que condená-lo sem que ele possa rebater as acusações. Sou terminantemente contra esse tipo de postura. Sou favorável ao debate livre e sem censuras prévias. Quem se sentir ofendido por alguma palavra de Bolsonaro sempre pode recorrer ao judiciário. Liberdade de expressão não significa irresponsabilidade pelo que se declara. Censura é atraso.

Bolsonaro vem negando todas as acusações de homofobia, racismo, misoginia etc. É no debate livre que se mostrará o quanto essa postura dele é uma farsa eleitoreira. Cerceando o contraditório, abre-se espaço para que mentiras ganhem ares de verdade. Quem tem razão no debate não precisa lançar mão de qualquer tipo de censura.

A ideia que se passa é a de que somente pessoas que se alinham à comunidade representada pelo Hebraica ou pelo manifesto redigido contra a presença de Bolsonaro é que podem falar na entidade. Isso é antidemocrático e cerceia a liberdade de expressão. A postura da Hebraica é antidemocrática e censura a liberdade de expressão. Bolsonaro tem o direito não só de expressar suas ideias como o de rebater as acusações feitas contra ele. Acusá-lo e negar a resposta no ambiente adequado, perante seus acusadores, é antidemocrático.

O manifesto defende claramente a censura e o cerceamento à livre circulação da informação, além de se colocar contra o contraditório e o direito de se defender de acusações. Isso era o que os militares brasileiros faziam durante a ditadura militar, a propósito. A Hebraica acabou de criar uma nova noção de.democracia: Aquela em que apenas se fala pessoas com quem a gente concorda antes. De quem a gente discorda, nem direito de se defender a gente concede. A gente simplesmente censura. “Democrático”, hein?

Neste ponto, concordo com Noam Chomsky. O debate deve ser livre e sem censuras. É necessário ouvir o que Bolsonaro tem a dizer. Até para criticá-lo com mais fundamentos. Quando você censura alguém, dar a ele um poder que ele não tinha. Quem assinou esse manifesto errou e errou feio. Defendeu censura como meio válido de impor ideias.

Além das previsíveis justificativas de que pessoas como Bolsonaro devem mesmo ser censuradas pelo que supostamente defendem, alguns defenderam o que foi feito alegando que, primeiro, a Hebraica não é um espaço público, é um clube, um espaço privado, portanto, e que não há obrigação de se permitir que alguém fale lá e, segundo, não haveria censura porque Bolsonaro pode falar em outros lugares.

Nenhum desses argumentos serve para afastar a efetiva censura prévia observada neste caso. Todo espaço onde pessoas públicas são convidadas a falar se torna um espaço público de debate, onde a liberdade de expressão deve ser respeitada. Ademais, a ideia de eficácia dos direitos humanos fundamentais em espaços privados é de longa data defendida. Não basta mais contrapor a ação do Estado às liberdades fundamentais. É preciso exigir que os direitos humanos sejam também observados nas relações privadas. O professor Daniel Sarmento, da UERJ, tem brilhante tese de doutorado sobre o assunto. Chama-se “Direitos Fundamentais e Relações Privadas”, tese de Doutorado em Direito Público, defendida na UERJ em junho de 2003 e que foi lançada em livro pela Editora Lumen Juris.

Se isso não for assim, poderia até se defender que, por exemplo, numa assembleia de um condomínio, as pessoas poderiam ter suas palavras cassadas porque não é um espaço público. O veto dado pela maioria, neste caso, não encontra abrigo na Constituição Federal. É claramente um cerceamento da liberdade de expressão. A liberdade de expressão não pode ser cerceada, sob hipótese alguma, muito menos sob a alegação de que é a maioria quem defende o cerceamento numa dada circunstância. O “voto da maioria”, neste caso, não torna válido o cerceamento à liberdade de expressão. A liberdade de expressão não é um direito sindicável, isto é, que pode ser cassado pelo “voto da maioria”, é o que eu quero dizer.

Ainda que se argumente que o direito de Bolsonaro se expressar, neste caso, dependeria de um convite prévio, que a Hebraica não tem obrigação de deixá-lo falar, apesar disso ser verdadeiro, o fato é que houve esse convite antes e, depois, em razão dos protestos de um grupo de judeus brasileiros, houve o desconvite.

Ainda que não houvesse o convite prévio, não se poderia dizer que não houve censura, pois é claro que há censura prévia quando se proíbe alguém previamente de falar num determinado espaço em razão das supostas ideias que defende, ideias que Bolsonaro inclusive nega que defende. Em suma, afirmar que o espaço é privado e a Hebraica convida quem ela quiser, não significa que deixou de haver censura, ao contrário, isso apenas reforça a censura, pois deixa claro que Bolsonaro não atende ao perfil dos que podem falar na Hebraica.

O segundo argumento, o que de que não houve censura porque Bolsonaro pode falar em outros lugares, ele tem outros espaços para falar, é completamente inválido e não afasta a efetiva censura prévia praticada contra Bolsonaro na Hebraica.

É claro que há censura prévia em desconvidar. O fato dele poder falar em outros lugares e espaços não significa que não houve censura prévia na Hebraica, pois é óbvio que houve. Se a possibilidade de se falar em outro lugar retirasse a censura, ninguém mais seria censurado. Imagine uma notícia ser censurada num jornal e alguém dizer: “não há censura porque você sempre pode publicar em outro lugar”. Não vinga, evidentemente. Houve efetiva censura a Bolsonaro por parte da Hebraica e de quem assinou o manifesto.

E eu não vou nem me aprofundar muito no mérito da hipocrisia do manifesto: O judaísmo e o sionismo praticam e defendem muitas das ideias que o manifesto acusou que o deputado federal Jair Bolsonaro defende, muitas das ideias que ele inclusive nega que defende, como homofobia, racismo, machismo etc.

O sionismo, por exemplo, é todo ele baseado numa ideia fundamentalmente racista, a ideia de um Estado baseado numa etnia ou raça. A propósito do racismo na sociedade israelense, ele não se volta apenas contra os palestinos. Existem várias denúncias dando conta do racismo praticado contra uma minoria étnica de judeus etíopes, os falashas. Eles viveriam em “isolamento étnico” dentro de Israel, de acordo com o antropólogo franco-sinegalês Tidiane Ndiaye, que escreveu o livro “Os Falachas, Negros Errantes do Povo Judeu” (sic).

Sobre a defesa da tortura no regime militar, seria muito interessante Bolsonaro confrontar os sionistas citando a tortura efetivamente praticada pelos órgãos de segurança israelenses, como o Shin Bet. Ou seja, seria muito interessante Bolsonaro usar como exemplo da “validade” da tortura o uso que Israel efetivamente faz dela. Sobre isso os sionistas se calam, convenientemente. É por essas e por outras que o debate deve ser livre. Muita coisa poderia ser dita por Bolsonaro nesse debate.

Só para citar outro aspecto da discussão, Israel criou um regime que é acusado de ser parecido com o Apartheid em relação ao tratamento que é dispensado aos palestinos residentes nos territórios ocupados. Muita gente acusa Israel de praticar racismo institucionalizado contra os palestinos.

Sobre a homofobia defendida pela religião judaica ou pelo menos por interpretações do judaísmo, em julho de 2015, um judeu ortodoxo esfaqueou seis pessoas numa parada gay em Jerusalém. Ele inclusive matou uma menina de 16 anos, depois de esfaqueá-la pelas costas, durante essa parada gay realizada em Jerusalém. Detalhe: Ele já tinha esfaqueado outras pessoas antes e tinha inclusive cumprido pena por isso. Saiu e foi esfaquear de novo. Dessa vez com vitimas fatais. Em outras palavras, o judaísmo parece defender ideias homofóbicas.

Que o judaísmo é machista, isso está fora de discussão. São inúmeras as regras que estabelecem uma submissão feminina ao homem. Há alguns anos, ficou conhecido o caso de uma judia de Nova Iorque, chamada Gital Dodelson, casada com um membro de uma conhecida família de rabinos, Avrohom Meir Weiss, que precisou fazer campanha na imprensa local para obter um “passe-livre” do marido para se casar novamente, pois a religião judaica não permite que a mulher se case novamente sem essa autorização do homem. Chama-se “get” em inglês (o ato de obter a autorização) e “agunah” em hebraico, palavra que significa, metaforicamente, a mulher que está “acorrentada” ao homem, por assim dizer, e não pode se casar novamente sem que ele autorize, isso pelas regras da religião judaica. Escrevi sobre o caso em minha timeline do Facebook na época.

Ou seja, se for verdade o que acusaram em Bolsonaro, capaz até de não existir lugar melhor para ele falar do que uma entidade que defende ideias e valores defendidos pelo judaísmo e pelo sionismo ou que pelo menos tem entre seus associados pessoas que defendem tais ideias e valores. Está tudo lá: Machismo, racismo, homofobia, defesa da efetiva prática de tortura etc. O judaísmo (machismo e homofobia, especificamente, existindo acusações de que também defende racismo quando proíbe os casamentos entre judeus e não-judeus) e o sionismo (racismo e tortura, especificamente) defendem tudo isso, cada qual ao seu modo.

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Isolamento político do Governo Dilma deve ser evitado

O isolamento político termina influenciando negativamente a popularidade. Se você protege apenas os políticos do seu partido e acusa os outros, mesmo quando são aliados, a exemplo de Renan Calheiros, que sempre foi aliado dos Governos Lula e Dilma, você acha que vai acontecer o quê? Isolamento político, é claro. E quando vem o isolamento, as forças políticas passam a boicotar o governo isolado perante a opinião pública. Aí vem o bombardeio político dos partidos e na imprensa. Resultado de tudo isso, desse isolamento que se ajudou a construir com sectarismo irracional? Impopularidade, é claro, pois o povo ouvirá as críticas contra o governo que agora vêm de todos os lados, justamente porque não soube cultivar e proteger alianças políticas.

O PT só cuidou, e muito mal, frise-se, de alguns de seus quadros, principalmente Lula. Em muitos momentos, abandonou lideranças, como José Dirceu, que continua abandonado até hoje. Quando era para proteger os aliados, o PT e sua militância não fizeram isso.

A presidenta Dilma Rousseff mesmo era a primeira a agir de acordo com as denúncias que saíam na grande imprensa. Bastava um grande jornal dizer que um ministro era corrupto que ela, ao invés de vir a público e defender o ministro, seu aliado político, ela afastava o ministro sem nem ofertar chance de defesa.Ou seja, tomava a palavra da grande imprensa como verdadeira, a mesma grande imprensa que sempre acusou Lula e depois passou a acusá-la. Um governo desse é sem futuro, vai ficar isolado e terminar seus dias impopular, que foi o que aconteceu com o fracasso administrativo e político que foi o Governo Dilma.

Nunca vi um presidente jogar seus ministros na fogueira como Dilma fazia. Uma total falta de respeito e presunção de culpa do ministro. Nem para dizer que o ministro acusado pela imprensa, aliado político, tinha chance de se defender, ela vinha a público para dizer. Ela afastava imediatamente o ministro. Fez isso com uns quatro ou cinco ministros. Um governo desse não sabe angariar sustentação política e vai cair, é claro. Foi o que aconteceu.

E o que vemos hoje? Exatamente uma manifestação tardia desse tipo de postura por parte dos que apoiam Lula e Dilma, quando vemos eles defenderem com unhas e dentes os dois das acusações da grande imprensa e da Lava Jato, corretamente, mas não os vemos fazer a mesma coisa com outros políticos, como Renan Calheiros, repetindo o comportamento sectário irracional que ajudou a tornar o governo Dilma isolado e impopular.

Nem adianta alegar que Renan é “corrupto” mesmo, é “golpista” ou “traidor”. Não adianta. Renan hoje tenta sobreviver politicamente e tenta escapar de ser mandado para o presídio, EXATAMENTE como Lula também tenta fazer, sendo aqui, neste ponto, irrelevantes as diferenças das acusações que cada um sofre ou as diferenças dos perfis políticos. O que importa é que ambos são acusados pela Lava Jato de serem corruptos, membros de uma organização criminosa etc. Perante a Lei, ambos devem ser tratados com igualdade. A presunção de inocência que existe para um DEVE existir para o outro. Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal valem para Lula, para Dilma e, claro, para Renan Calheiros também.

Portanto, exigir que Renan faça pelo PT o que nem mesmo o PT, Dilma ou Lula foram capazes de fazer, o que seja, evitar o golpe de estado, é piada. Renan está antes preocupado, hoje em dia, em salvar a sua cabeça, sendo completamente sem sentido esperar que ele defendesse um governo que, no final, sequer queria governar, vide a proposta que Dilma apresentou de eleições diretas, contrariando inclusive as diretrizes do seu próprio partido, o PT, que não apoiou a medida.

Ou seja, enquanto as pessoas lutavam para que Dilma permanecesse no poder, ela vem a público e, praticamente renunciando ao mandato, propõe que fosse realizada uma eleição direta, proposta que, diante da conjuntura política, apenas teria o condão de legitimar eleitoralmente o golpe de estado, sendo essa, provavelmente, a razão pela qual nem o PT apoiou a ideia.

Quem vai se preocupar em defender uma mulher dessa, impopular e isolada politicamente, que praticamente desistiu de governar? Ninguém, é claro, muito menos alguém que, na posição de Presidente do Senado, como Renan Calheiros, estava pressionado por todos os lados e correndo o risco de ir parar na cadeia.

Em suma, o senador Renan Calheiros fez o que era possível fazer na defesa de Dilma diante das circunstâncias e articulou no Senado para que ela pelo menos mantivesse os seus direitos de ocupar cargos públicos intactos. E ele conseguiu construir essa proposta, politicamente. Mais do que isso era impossível fazer na posição dele. Considero injustas, contraditórias, incoerentes, politicamente incorretas, todas as acusações que os apoiadores de Lula e Dilma lançam contra Renan Calheiros, político que sempre foi aliado dos Governos Lula e Dilma.

Deviam pelo menos aplicar a ele a mesma postura de presunção de inocência que dedicam a Lula. Muitos não acham que Lula seja presumivelmente inocente, pois tem plena certeza que Lula é “inocente”, o que não é a minha posição, pois me limito a dizer que não existem provas e mais do que isso não faço, que eu não sou otário. O fato é que, depois de um certo momento, o governo Dilma perdeu completamente a sustentabilidade. E aí, quando este momento chega, querer que os outros façam por você o que você não foi capaz de fazer é simplesmente ridículo.

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Afastamento de Renan da Presidência do Senado é analogia “in malam partem” e reforça estado de exceção

O afastamento do senador Renan Calheiros da Presidência do Senado Federal, por força de decisão liminar concedida pelo Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, é consequência da aplicação da tese originalmente criada pelos juristas Luiz Flavio Gomes e Marlon Reis, em artigo publicado ano passado na Folha de São Paulo, e apenas tem o condão de reforçar o estado de exceção que atualmente vigora no Brasil, onde o Poder Judiciário cada vez mais assume a face de uma espécie de expressão judicial do que o filósofo inglês Thomas Hobbes chamou de Leviatã, o poder incontrolável, sem limites, a subjugar a tudo e a todos, única forma de implantar em definitivo a paz e a ordem, limando a pluralidade política que existe num regime democrático.

Lembro-me que, na época em que a tese dos juristas Luiz Flávio Gomes e Marlon Reis foi divulgada, cheguei a elogiá-la, numa análise perfunctória e sem maior reflexão, mas depois, com cuidado, vi que ela tem furos e eles são graves. A tese, toda ela baseada no § 1º, inciso I, do art. 86 da Constituição Federal, que diz que o Presidente da República ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece uma espécie de analogia para os que estejam na ordem sucessória para ocupar a Presidência da República.

Em outras palavras, se o Presidente da República ficará suspenso de suas funções se se tornar Réu, o Presidente do Senado, por exemplo, por ser um dos que estão na linha sucessória do cargo de Presidente da República, também deve ser suspenso de suas funções enquanto Presidente do Senado quando se torna réu, sob pena de se admitir que um réu num processo criminal exerça livremente a Presidência da República, o que é vedado pelo art. 86, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

Em suma, a principal ideia que a tese veicula é a de que quem é réu num processo criminal que tramita perante o STF não pode ser Presidente da República. No entanto, a partir dessa premissa, a tese pretende ir além e termina extrapolando o texto constitucional quando estabelece que os detentores de cargos que estão na ordem sucessória para assumir a Presidência da República também devem ser afastados de seus cargos quando se tornam réus em processos criminais perante o STF.

O problema da tese começa logo quando a Constituição Federal não diz que o Presidente do Senado, quando se torna réu num processo criminal, deve ser suspenso de suas funções. Isso é reservado ao Presidente da República. A analogia mais próxima que se poderia construir, a partir de tais premissas, seria impedir que o Presidente do Senado pudesse, de fato, assumir as funções inerentes ao cargo de Presidente da República quando surgisse a oportunidade, sem que isso implicasse suspensão das funções de Presidente do Senado.

No entanto, a tese construída por Luiz Flávio Gomes e Marlon Reis avança essa etapa e atinge o próprio direito de exercer as funções de Presidente do Senado, quando isso, analisando agora com mais cuidado, me parece uma clara extrapolação do que pretendeu a Constituição Federal.

Existe uma máxima hermenêutica que diz que é vedado ao intérprete dizer o que a lei não disse. Se o silêncio da norma jurídica é eloquente, como é o caso da Constituição Federal quanto à suspensão do Presidente do Senado de suas funções a partir do momento que se torna réu num processo criminal, não cabe ao intérprete preenchê-lo, nem mesmo sob a alegação de que, por ser um dos que estão na ordem sucessória da Presidência da República, não pode se permitir que ele ocupe a Presidência do Senado.

Ora, o impedimento somente surge quando, de fato, ocorre a vacância do cargo de Presidente da República, de modo tal que o Presidente do Senado seja compelido a assumir as funções. Enquanto não surgir a necessidade dele ocupar o cargo de Presidente da República, creio não ser correto suspendê-lo da função de Presidente do Senado. Não poder exercer as funções de Presidente da República nem de longe significa a mesma coisa que não poder exercer as funções de Presidente do Senado.

Penso até mesmo que a analogia criada pelo Supremo Tribunal Federal ofende um dos princípios mais básicos da ciência penal, que é a vedação da analogia in malam partem, que nos informa que é proibido lançar mão de uma analogia em prejuízo do réu.

No caso, apesar da ginástica argumentativa que é feita, o que se tem efetivamente é uma analogia direta entre as situações do Presidente da República e do Presidente do Senado, isto é, da mesma forma que o primeiro é suspenso de suas funções quando se torna réu num processo criminal, o segundo também deve ser suspenso quando a mesma situação for observada. A analogia in malam partem é muito evidente, pois se aplica uma norma especificamente criada para uma situação em outra situação distinta, em franco prejuízo dos direitos do réu que sofre a sanção não prevista para a sua situação. A tese anacrônica, que foi encampada pelo STF não apenas no caso do afastamento do Senador Renan Calheiros da Presidência do Senado, mas também no caso do Deputado Federal Eduardo Cunha, afastado da Presidência da Câmara dos Deputados pelos mesmos argumentos, apenas reforça a sensação geral de que vivemos hoje no Brasil um verdadeiro estado de exceção.

Vivemos tempos obscurantistas no Brasil, onde o Judiciário saiu do protagonismo assentado no que se convencionou chamar de “ativismo judicial”, que teria os seus aspectos positivos, para debandar de vez para a ilegitimidade da intervenção inconstitucional sobre os outros poderes. Vivemos no país uma autêntica rebelião dos juízes e de órgãos como o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, que fizeram um pacto para tomar de assalto o poder, passando por cima da soberania popular, sendo a maior expressão desse movimento ilegítimo a Operação Lava Jato, onde o juiz federal Sérgio Moro se destaca como o principal protagonista, ao lado de procuradores da república como Deltan Dallagnol e outros, além de delegados da Polícia Federal.

A mais grave marcha golpista ocorrida até aqui foi a que aconteceu no último domingo, 04/12/2016. Ela escancara de vez os desígnios autoritários da Lava Jato e de seus apoiadores. Ela é o início da luta final para a implantação da ditadura midiática-judicial no Brasil em seu viés autoritário e opressor. Ela é o acirramento definitivo da luta política pelo poder que acontece em Curitiba entre o Lulismo e o fascismo golpista da Lava Jato e de grupos como o MBL.

Esse é o mais fundamental confronto político em toda essa história, o ápice do golpe que estão tentando passar. O apoio da Rede Globo às marchas não surge por acaso. É o pacto já firmado com a Lava Jato para deter em definitivo Lula e o PT.

A derrubada da presidenta eleita Dilma Rousseff foi apenas uma etapa do plano. A principal etapa começou na prática agora. Ou as forças progressistas reagem de uma vez por todas ou sofreremos um golpe que será sem precedentes, o mais difícil e cruel de todos, o golpe dado pelo Judiciário com o apoio da grande imprensa.

A Lava Jato tem o partido dela. Sim, eles criaram o próprio partido, com ideologia própria. A Globo se aliou. O golpe é a Lava Jato e a Lava Jato é o verdadeiro e grande golpe na democracia, na soberania, na independência e na autonomia brasileiras. Ou paramos a ideologia pseudo-apolítica catastrófica, que na verdade é a sabotagem do regime político tradicional da tri-repartição de funções, e extremamente reacionária da Lava Jato, ou seremos governados por uma junta de burocratas egressos do Judiciário sem respaldo ou legitimação popular, apoiada pela grande imprensa.

Com esse tipo de poder, capaz de neutralizar a tudo e a todos, as coisas ficarão incontroláveis. A posição política assumida pela Lava Jato de ser contra a lei de abuso de autoridade é apenas demonstração inequívoca disso. Eles querem acabar com a “velha política” e colocar no comando das coisas pessoas como Sérgio Moro, Deltan Dallagnol e que tais.

A Lava Jato é o melhor exemplo encontrado na atuação do Poder Judiciário brasileiro de uma espécie de expressão judicial do que Thomas Hobbes chamava de Leviatã, o poder incontrolável, sem limites, a subjugar a tudo e a todos, única forma de implantar em definitivo a paz e a ordem, limando a pluralidade política que existe num regime democrático. É isso o que a Lava Jato significa ideologicamente com a sua bandeira de criminalização da política. A Lava Jato e tudo o que nela existe de arbitrário, antidemocrático, antipopular, antinacional e inconstitucional são o inimigo a ser combatido por todos os que hoje ainda têm algum apreço pela democracia neste país. A decisão do STF que afastou o senador Renan Calheiros da Presidência do Senado Federal é apenas mais um capítulo do surgimento do Leviatã, em sua expressão judicial, no atual cenário brasileiro.

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A omissão do povo diante do golpe de estado dado contra Dilma Rousseff

A Constituição Federal brasileira de 1988 diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. É o chamado princípio da soberania popular, presente no parágrafo único do art. 1º.

Posto isso, a pergunta que deve ser feita, quando analisamos o que acontece no processo de impeachment da Presidenta da República eleita, Dilma Rousseff, é a seguinte: o julgamento pelo Senado Federal concretiza esse princípio, quando se sabe que a condenação de Dilma Rousseff acontecerá sem que ela tenha efetivamente cometido qualquer crime de responsabilidade?

A resposta óbvia é não, não concretiza a soberania popular, uma vez que a condenação proferida pelo Senado Federal implicará, neste caso, cassar a vontade popular veiculada por meio de 54,5 milhões de votos, que foram os votos dados a Dilma Rousseff no segundo turno da eleição presidencial de 2014, na qual derrotou o candidato tucano, Aécio Neves, que é um dos Senadores que julgarão Dilma Rousseff, mesmo pesando contra ele várias acusações de prática de corrupção, como se viu no âmbito da Lava Jato.

Quer dizer, o processo de impeachment, como pensado pela Constituição Federal brasileira de 1988, é um convite ao golpe de estado dado pela via parlamentar. Sempre que a conjuntura política permitir, um golpe de estado será dado no Brasil, gozando inclusive de status constitucional, já que a Constituição Federal expressamente diz que quem julga é o Senado Federal. Em outras palavras, vale o que o Senado Federal disser sobre os atos do Presidente da República serem ou não crime de responsabilidade e ninguém neste país poderá fazer nada, nem mesmo o STF, que não detém competência para mudar a decisão do Senado Federal tomada no processo de impeachment.

Nesse cenário, a vontade popular veiculada na eleição vira um nada, uma coisa marginal, mero detalhe, que pode depois ser superado, sem que o povo que votou seja chamado para participar diretamente do processo de impeachment, o que me parece uma clara contradição com o princípio da soberania popular. Ainda que a Câmara dos Deputados, órgão do parlamento que é constituído pelos chamados “representantes do povo”, detenha papel importante na deflagração do processo de impeachment, pois ela fica responsável pela admissão da acusação, o fato é que o povo termina sendo alijado do processo decisório, que se desenvolve propriamente no Senado Federal, cujos integrantes, como se sabe, representam os Estados da federação.

Trocando em miúdos, isso significa que o povo, na verdade, foi colocado de lado pela Constituição Federal brasileira quando o assunto é impeachment, sendo justamente este dado que imprime ilegitimidade ao processo e permite o que estamos presenciando: o Senado Federal implementará um golpe de estado pela via parlamentar ao condenar a Presidenta da República eleita, Dilma Rousseff, pela prática de crimes de responsabilidade, quando os atos indicados na acusação, em verdade, não são crimes de responsabilidade, como definidos em lei, principalmente quando sabemos que muitos dos atos foram e ainda são praticados por outros chefes do Executivo espalhados nas três esferas de poder, Federal, Estadual e Municipal.

O fato que afasta a ilegitimidade, mesmo neste caso, de impeachment sem crime de responsabilidade, é a omissão popular diante do resultado do julgamento. A aquiescência do povo com a condenação injusta de Dilma Rousseff torna eficaz o resultado e lhe imprime legitimidade. Se o povo que votou em Dilma Rousseff não se manifesta contra o injusto resultado do julgamento, não age efetivamente contra, ele aceita o golpe de estado. E aí não há muito o que fazer. É apenas constatar que vivemos num país onde o povo é desrespeitado em sua soberania e aceita passivamente a injustiça, a violação do princípio da soberania popular. Um povo que aceita isso não está preparado para viver num regime democrático.

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Golpe que levou Temer ao poder é inócuo diante das ideias implementadas nos Governos Lula e Dilma

O golpe de estado vergonhoso que levou o Vice-Presidente da República, Michel Temer, ao poder, depois que o Senado Federal decidiu, na data de hoje, 12/05/2016, logo nas primeiras horas da manhã, abrir formalmente o processo de impeachment contra a Presidenta da República, Dilma Rousseff, está, de fato, fadado ao fracasso, acima de tudo por um motivo muito simples: os Governos do PT de Lula e Dilma implementaram uma revolução social, com vastos efeitos políticos e de conscientização sobre o que é ser excluído, quando tiraram 40 milhões de pessoas da miséria e da pobreza. Isso não desaparece de uma hora para outra, mesmo que as conquistas sociais sejam destruídas ou canceladas. Fica a ideia, fica a certeza de que a exclusão social é um mal. Isso obviamente gera efeitos políticos e eleitorais.

Essas pessoas votarão naqueles que defendem a inclusão social e o combate à desigualdade, bem como nos que defendem uma melhor distribuição de renda. Todos os beneficiados pelos Governos Lula e Dilma são plenamente conscientes disso, sem precisar me referir aos que naturalmente defendiam essas ideias por convicção política.

Logo, o que os golpistas terão que fazer para impedir que essa tentativa canhestra de golpe não dê em nada substancialmente importante em termos de conquista do poder, pois eles perdem nas urnas, é cassar em definitivo o direito do povo escolher os seus governantes, isto é, cassar o direito de votar, sob pena de terem uma passagem mais catastrófica e desmoralizante pelo poder do que se anuncia. Não adianta tirar Dilma Rousseff do poder por meio do golpe que o mundo todo presencia e abomina. Não há legitimidade no governo golpista de Michel Temer, pois não há respaldo popular obtido por meio de uma eleição livre e transparente, muito menos quando a ascensão ao poder se deu por meio de uma ruptura institucional que fez da Constituição Federal letra morta. O governo Michel Temer nasce ilegítimo e assim permanecerá, cada vez mais.

A verdade é que a ideia plantada por Lula e depois fortalecida por Dilma nos últimos 13 anos veio para ficar. É por isso que esse golpe de estado, se não vir apoiado num forte aparato repressor violento que não seja possível de ser enfrentado e derrotado, não vingará. As eleições de 2018 comprovarão isso. Mesmo que eles prendam Lula, o PT e outros partidos de esquerda possuem quadros que podem perfeitamente fazer o papel que ele faria nas eleições e, posteriormente, quando assumisse a Presidência da República, sendo o exemplo mais óbvio disso o atual prefeito de São Paulo, Fernando Haddad.

Os golpistas que hoje assumem o poder erraram grosseiramente quando viram no golpe de estado uma forma duradoura de se manterem no poder. A eles restará apenas a opção de apelarem, de uma vez por todas, para a ditadura autoritária e violenta. Só tem um problema com essa alternativa real: a história pode ser diferente da que foi em 1964, justamente por causa da revolução social levada a cabo por Lula e Dilma quando implementaram uma ideia que mudou a face social brasileira e da qual os beneficiados diretos e indiretos não aceitarão abrir mão.

Os golpistas até podem agora assumir o poder rasgando a Constituição Federal, mas o povo absorveu os valores mais nobres que nela constam. E ninguém lúcido e consciente abandonará nunca mais a ideia de um país verdadeiramente livre e para todos. O Brasil não perderá o bonde da história. Esse golpe anacrônico e sem cabimento no mundo contemporâneo são os últimos resquícios de uma elite carcomida, reacionária e conservadora, que se desespera diante da perda de espaço e de influência política. O povo historicamente oprimido deste país sabe perfeitamente bem identificar quem está do seu lado e os golpistas, ah, estes nunca estiveram ao lado do autêntico povo brasileiro.

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Para entender por que Sérgio Moro cometeu crime

Vou aderir ao estilo “professoral”, pela relevância do assunto, e farei aqui a seguinte pergunta:

Por que o juiz federal Sérgio Moro cometeu crime quando liberou e/ou divulgou à imprensa as gravações das interceptações telefônicas que capturaram conversas mantidas pela Presidenta da República e Ministros de Estado, assim como quando liberou e/ou divulgou à imprensa conversas telefônicas privadas mantidas entre familiares de Lula que absolutamente nada tinham a ver com as investigações da Lava-Jato, a exemplo da conversa de Da. Marisa com um dos filhos de Lula, em que ela critica os que batem panela contra o governo Dilma Rousseff, Lula e o PT?

Vejam os seguintes dispositivos legais e constitucionais abaixo.

1º – Inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que diz que o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

2º – Art. 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, que dizem que é de competência do STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

3º – Os arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal:

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

4º – Art. 325 do Código Penal, que trata do crime de violação de sigilo funcional:

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Como se observa ao ler estes dispositivos, podemos fazer as seguintes afirmações:

1 – A Constituição Federal considera inviolável as conversas telefônicas, somente permitindo quebra do sigilo por ordem judicial e nos casos previstos em lei e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

2 – A Constituição Federal diz que é do STF, originariamente, a competência para processar, inclusive os autos de investigação criminal, e julgar as pessoas da Presidenta da República e dos Ministros de Estado, não sendo cabível que um juiz federal pretenda fazer isso, como fez Sérgio Moro;

3 – A Lei que regulamenta as interceptações telefônicas, em seu art. 8º, diz expressamente que deve ser preservado o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, não se admitindo qualquer divulgação pública, muito menos como aconteceu, quando áudios de interceptações telefônicas envolvendo a Presidenta e Ministros foram parar no Jornal Nacional por causa de decisão de Sérgio Moro;

4 – A Lei que regulamenta as interceptações telefônicas, em seu art. 9º, diz expressamente que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, não sendo permitido, em hipótese alguma, que tal tipo de gravação venha a público, como aconteceu com as conversas de Da. Marisa e um dos filhos de Lula;

5 – A Lei que regulamenta as interceptações telefônicas, em seu art. 10, diz expressamente que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, o que Sérgio Moro fez quando, no mínimo, decidiu divulgar os áudios que envolviam autoridades cujo foro competente é o STF;

6 – O Código Penal brasileiro, em seu art. 325, diz expressamente que revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, é crime de violação de sigilo funcional, punível com pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem

Portanto, ao divulgar o teor das conversas telefônicas mantidas por autoridades para os quais ele era absolutamente incompetente, além de ter divulgado conversas privadas que nada tinham a ver com a investigação, o juiz federal Sérgio Fernando Moro ou cometeu o crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/1996 ou cometeu o crime previsto no art. 325 do Código Penal, incidindo, neste último caso, a causa de aumento de pena prevista no § 2º, pois da ação resultou dano para à Administração Pública Federal e para as pessoas que tiveram suas conversas ilegal e inconstitucionalmente divulgadas.

Qualquer do povo pode usar essa fundamentação e representar contra o juiz federal Sérgio Moro, tanto ao Ministério Público Federal, quanto à Polícia Federal, assim como pode representá-lo junto ao Conselho Nacional de Justiça para que um processo administrativo disciplinar seja aberto e a punição prevista na Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, seja corretamente aplicada, a bem da justiça e do direito, restando afastada qualquer possibilidade de se alegar que a divulgação das gravações telefônicas era supostamente de “utilidade pública”, como Sérgio Moro chegou a alegar em algumas ocasiões, conforme matérias publicadas pela imprensa.

Não há “utilidade pública” que possa ser alegada validamente sem amparo na Constituição Federal e nas leis que vigoram em nosso país. Não há inconstitucionalidade de “utilidade pública” nem existem normas que digam que as ações praticadas por Sérgio Moro, neste caso, possuem algum amparo legal ou constitucional.

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O golpe em curso deve ser confrontado e derrotado

O momento exige determinação, coragem e consciência do que deve ser feito para o bem da preservação da democracia em nosso país. Não podemos aceitar o recrudescimento do autoritarismo de outros tempos, que nos levou a vinte e um anos de ditadura militar, com prejuízos para os mais variados setores da sociedade brasileira. Se antes os idealizadores do golpe tiveram o apoio da imprensa e das forças militares, hoje, os idealizadores têm o apoio da mesma grande imprensa e de setores do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, com a séria possibilidade das forças de segurança, especialmente das Polícias Militares, passarem a atuar como linha auxiliar do golpe, sufocando a resistência democrática. Quero falar sobre isso mais adiante.

Momentos como o que atravessamos definem o tipo de Estado e sociedade que teremos no futuro. A Constituição, desrespeitada pelos golpistas desde o início, é alterada, leis benéficas são revogadas para dar lugar a outras leis, muitas vezes prejudicais ao interesse da maior parte das pessoas, privilegiando apenas os apoiadores do golpe autoritário. Políticas públicas são canceladas, investimentos sociais são cortados. Tudo isso gera efeitos sobre os valores sociais que serão vivenciados pelas pessoas, pelas gerações futuras, exatamente como aconteceu durante o regime militar, onde vidas foram diretamente afetadas pelos valores que foram difundidos.

Nós sabemos, e temos que ter plena consciência disso, que os que hoje aderem irracionalmente ao movimento golpista em pleno curso lançarão mão da violência, da intimidação para fazer valer os seus interesses. Nós também temos que estar preparados para esperar atos de repressão por Parte da Polícia militar em alguns estados, máxime naqueles onde os governos estaduais apoiam politicamente os interesses golpistas, como São Paulo e Paraná, de onde parte o núcleo duro do golpe, simbolizado pela Operação Lava Jato conduzida por um juiz de primeira instância arbitrário e politicamente instrumentalizado para derrubar o governo da presidenta Dilma Rousseff e prender o maior líder de esquerda da América Latina, Lula.

Apesar dessa reação golpista ser esperada, não há outra alternativa a não ser lutar pelo respeito à Constituição Federal, ao regime democrático e contra o autoritarismo, contra o desejo de se impor na base da força e da truculência. Não se pode permitir que a democracia seja mais uma vez derrotada pelo irracionalismo, pela truculência e pelo autoritarismo neste país.

Não desejo ou espero que ninguém seja heroi e enfrente, desarmado, as forças repressoras do Estado quando um eventual conflito com os manifestantes contrários ao golpe surgir. O que eu espero, sim, é que as pessoas não se permitam ao direito de se sentirem intimidadas por essa possibilidade, não se permitam ao direito de se acovardarem diante disso, pois não há como fazer frente ao golpe na base da omissão e da covardia.

Existe uma tentativa explícita de quebra da ordem democrática. O apelo à racionalidade não funcionará para muitas pessoas que apoiam a onda golpista. Elas estão cegas pelo ódio e pela intolerância fomentados pela grande imprensa ao longo de mais de 13 anos de governo do PT. Elas odeiam Lula, Dilma e tudo o que diga respeito ao PT. Elas não querem saber dos efeitos do que estão fazendo. Tais pessoas não possuem noção nenhuma sobre o que estão fazendo quando defendem o golpe e se comportam como fazem atualmente. Não passa pela cabeça delas coisas como respeitar a Constituição Federal, as leis, a democracia.

Algumas pessoas, quando percebem o tipo de quadro para o qual estamos nos dirigindo, ainda conseguem parar e refletir sobre tudo isso. Essas pessoas talvez consigam mudar de ideia e enxergar que o golpe não é certo. A maioria não vai fazer isso, não vai conseguir construir esse tipo de pensamento racional e tolerante, civilizado, o que não significa abdicar de suas preferências políticas, mas apenas respeitar as regras do Estado Democrático de Direito. A maioria tentará impor seus interesses e desejos na base da força e passando por cima das leis e da Constituição Federal.

Diante de tudo isso, será sim necessário enfrentar o golpe, pressionar as instituições, se mobilizar, não permitir que os golpistas criem a falsa ideia de que são donos do país e são os legítimos representantes de um desejo que seria o mesmo da ampla maioria das pessoas. Isso é falso. Não é o desejo da ampla maioria das pessoas deste país concordar com um golpe de estado. Não temos outra alternativa senão defender a democracia e derrotar o golpe que está em pleno curso.

Por tudo isso, eu estarei nas ruas amanhã, na manifestação do dia 18 de março de 2016,   como muitas outras pessoas nos mais variados lugares deste país. Vou às ruas em defesa da democracia, pela legalidade, pelo cumprimento das normas constitucionais, pela defesa do Governo Dilma, contra o impeachment ilegal, sem base em provas de crimes de responsabilidade, e contra a prisão ilegal de Lula, que tem o direito de se defender dentro das regras do devido processo legal. O golpe em curso deve ser confrontado e derrotado.

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Sérgio Moro tem que ser preso imediatamente

O juiz federal da Operação Lava Jato, Sérgio Moro, tem que ser preso ainda hoje, imediatamente. Tem que prender inclusive o William Bonner e a outra apresentadora do Jornal Nacional, pois tinham o dever de se recusar a participar da tentativa de Golpe (no caso de Bonner, entendo que cabe plenamente a prisão, pois ele exerce cargo de direção no Jornal Nacional: ele é editor-chefe e, nessa condição, tinha maior autonomia para recusar participar daquela ação criminosa de ontem). Se isso não for feito, não estamos mais num Estado Democrático de Direito, mas sim num ambiente de convulsão social e institucional, onde as leis não são mais aplicadas como deveriam. Moro é um criminoso que está em estado de flagrância e, portanto, as leis vigentes neste país exigem a sua prisão imediata.

Sérgio Moro tem que ser preso em flagrante delito por ter violado o sigilo de interceptações telefônicas que continham uma conversa da Presidenta da República com um Ministro de Estado, autoridades para os quais ele não é o juiz competente. Não satisfeito em não excluir a interceptação, o criminoso Sérgio Moro divulgou o teor da gravação da conversa telefônica para a maior rede de televisão do país (Rede Globo), a qual divulgou, no seu telejornal de maior audiência (Jornal Nacional), em pleno horário nobre e em cadeia nacional, o teor da conversa ilegalmente gravada e disponibilizada por ordem de Sérgio Moro, tudo para criar uma situação que impedisse a nomeação de Lula para o cargo de ministro de Casa Civil e, como consequência, derrubasse o governo Dilma por meio do incentivo da população para que fosse até o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada, sedes oficiais da Presidência da República, exigir a renúncia da presidenta da república. Não é hora de titubear nem de contemporizar. É hora de confrontar as forças golpistas, tirá-las das suas zonas de conforto. Moro e Bonner, por exemplo, devem ter suas prisões imediatamente decretadas.

O novo Ministro da Justiça deve determinar à Polícia Federal a imediata prisão em flagrante de Sérgio Moro depois dos crimes praticados ontem em associação com a Rede Globo de Televisão. Caso haja uma insurgência da PF, outra instituição que abriga a presença de inúmeros golpistas, o Exército deve ser acionado. Eu defendo exatamente isso. Para mim, existe uma organização criminosa financiada inclusive pelo capitalismo internacional atuando com a direita brasileira para assumir o poder passando por cima da vontade popular. Sérgio Moro é um elemento chave nessa organização criminosa. O papel dele era usar ilegalmente o Poder Judiciário para atacar lideranças políticas do governo e do Partido dos Trabalhadores. Depois, ele vazava as informações sigilosas das investigações para os órgãos de comunicação, tudo para influenciar ilegalmente a opinião pública, gerando um ambiente propício ao golpe e gerando instabilidade política e social. Ou seja, um agente criminoso que pode até agir em nome de órgãos de inteligência estrangeiros. Sérgio Moro é um criminoso altamente perigoso e deve ser preso imediatamente.

Sérgio Moro tem que ser preso em flagrante delito enquanto membro de uma organização criminosa. Ele continua em flagrante delito depois do que fez ontem, caracterizada sua condição de membro de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes que têm como principal finalidade a tomada do poder passando por cima da vontade popular externada na eleição presidencial de 2014. É exatamente isso que os defensores do Estado Democrático de Direito devem exigir. Ele é um criminoso de toga, golpista disfarçado de juiz federal! Sou favorável também à prisão de pessoas como William Bonner, outro golpista que se disfarça de jornalista. Essas são as palavras de ordem mais imediatas: Exigir prisão imediata para os integrantes dessa Organização Criminosa golpista. A prisão imediata do golpista Sérgio Moro é uma questão de segurança nacional.

O juiz federal Sérgio Moro tem que ser representado criminalmente na Polícia Federal (PF) e administrativamente no Conselho Nacional de Justiça(CNJ). Na PF, vai se abrir um inquérito policial, uma investigação etc. No CNJ, ele pode vir a responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A partir de qualquer uma dessas duas ações ele já pode ser afastado do processo. Na verdade, eu acho que é o que vai acontecer. Vai ser afastado porque ficou bastante evidenciado que Moro trabalha em parceria com a Rede Globo e canais midiáticos para desestabilizar o governo. Penso que Moro pode até ser exonerado, se ficar provado que ele agiu em conluio com a Rede Globo para fazer o que fez. Uma coisa é certa: se Dilma tomar as providências que devem ser tomadas, Moro não é mais o juiz da Lava Jato e vai ser processado criminalmente. Como ele tem apoio popular e aliados na imprensa, vai ser preciso enfrentar todos eles. Eu acho que tem que ser assim, não há como fugir disso. O governo só se mantém no poder se enfrentar a oposição golpista que apoia Moro nas ruas. Se, depois do que aconteceu ontem, o grau de afronta que foi feito, aliviarem com Moro e com a Rede Globo, não há mais como defender Lula, Dilma e o PT, porque eles mesmos estarão abdicando de fazer o que é certo na situação.

Moro tem que ser acusado em todos os lugares como AGENTE DESESTABILIZADOR DA ORDEM DEMOCRÁTICA BRASILEIRA!

Moro também tem que ser acusado de ser o principal responsável pelo VAZAMENTO da gravação da conversa telefônica havia entre Lula e Dilma para a Rede Globo, evidenciando a sua má-fé golpista.

Moro tem que ser responsabilizado pelos seus atos ilegais e arbitrários, que desrespeitam não só a Presidência da República, mas também o Supremo Tribunal Federal, além de serem hoje o principal fator de desestabilização do país.

Moro hoje deve ser denunciado como inimigo público nº 01 da democracia, da ordem constitucional e da paz social. Ele deve ser acusado de tudo isso e suas ações devem ser imediatamente cessadas. Sou favorável a que ele seja imediatamente afastado do comando dos processos judiciais da Lava Jato, pois exibiu, com esse episódio, notório interesse na causa e não possui a isenção de ânimo necessária para ser o juiz dos processos da Lava Jato, por ordem das instâncias superiores. Deve também ser feita uma representação contra ele no Conselho Nacional de Justiça por abuso de poder.

 

O juiz federal Sérgio Moro NÃO pode ficar impune. Ele tentou visivelmente incriminar Dilma e Lula a partir de uma conversa não conclusiva (a necessidade de assinar o termo de posse poderia ser, por exemplo, o quanto a presença de Lula na casa Civil seria importante para a luta anti-impeachment). Trata-se de um mal intencionado, tendencioso que deve ser punido pelos crimes que cometeu. Expôs indevidamente, sem deter a competência legal para tanto, que é naturalmente do STF, a Presidenta da República quando não era o juiz competente para investigá-la. Aliás, nem era mais competente para investigar Lula, pois ele já era praticamente Ministro da Casa Civil.

E a Rede Globo também deve ser punida. Agiu em associação criminosa com Moro. É preciso acusar expressamente Moro e partir para o confronto fora e dentro do processo. Ele mesmo vai terminar se averbando suspeito. A depender do grau de comprovação do envolvimento dele, penso que até mesmo todas as sentenças que ele prolatou na Lava Jato serão declaradas nulas e todos os presos serão colocados em liberdade. Simplesmente porque ele tinha interesse na causa desde o início e, portanto, tinha que ter se averbado suspeito desde o início, mas preferiu manter-se inerte neste sentido.

É fundamental para a defesa de todos os réus no âmbito da Lava Jato que todos os seus advogados reforcem o pedido de investigação contra Moro. Eu só digo o seguinte: se investigarem com o rigor que a Lava Jato aplica nos réus ou meros acusados, Moro não dura cinco minutos.

Por exemplo, se ele, da conversa entre Lula e Dilma sobre o termo de posse, concluiu que a nomeação de Lula na Casa Civil foi para escapar de um certo juiz federal megalomaníaco de Curitiba, o que dizer quando ontem ficou bastante evidente a cooperação criminosa entre ele e a Rede Globo? Por mim, é associação criminosa ou Organização Criminosa, porque a Força Tarefa da Lava Jato também ajudou a praticar os crimes contra os investigados, principalmente o abuso de terem as suas imagens sistematicamente expostas na grande imprensa, Rede Globo e jornal O Globo incluídos.

A situação real é que Moro mostrou quem ele é nessa parceria golpista explícita com a Rede Globo. O Planalto já sabe que foi ele quem vazou para a Rede Globo. Dilma, em nota oficial, referiu-se a ele como “o juiz autor do vazamento”.

Segue fundamentação jurídica, repassada por um amigo, que sustenta tudo isso, da culpabilidade de Sérgio Moro às nulidades que devem ser reconhecidas no âmbito da Lava Jato comandada por um juiz federal notoriamente suspeito de atuar no caso, dado o evidente interesse pessoal na causa, hoje totalmente comprovado em virtude da sua ação golpista praticada ontem, em parceria com a Rede Globo:

“GOLPE JUDICIÁRIO

Como me explicou o mestre Juarez Tavares, a intercepção da Presidente da República foi manifestamente ILEGAL. Deveria ter sido imediatamente suspensa quando Dilma Roussef entrou na conversa. A primeira instância não tem competência para interceptar a Presidente da República, seja de forma direta ou indireta.

Art. 102 da CR/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”

E a própria lei de intercepções telefônica disciplina que:

Art. 10 da Lei 9296/96: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

Em seguida o inquisidor de Curitiba decreta o fim do sigilo do inquérito e manda o áudio para Globo News.

Show de Legaldiade ‪#‎sqn‬

Acrescento:

A primeira instância não pode utilizar subterfúgios para violar o sigilo de comunicação da Presidente da República que tem foro por prerrogativa da função no Supremo Tribunal Federal. Entendimento contrário autorizaria qualquer juiz do país a decretar a intercepção telefônica de pessoas sem foro por prerrogativa de função próximas à Presidente para, burlando a vedação constitucional, atingir a inviolabilidade de suas comunicações.

Ademais no caso concreto é sabido que a Presidente mantinha comunicações com o investigado – o que não desautoriza a quebra de seu sigilo telefônico, mas determina que qualquer conversa com a Chefe de Estado seja imediatamente excluída. Portanto, não há que se falar em “encontro fortuito” de provas na hipótese.

Ele violou a competência constitucional do STF. Não bastasse isso: violou a lei de intercepções e a Constituição ao quebrar o sigilo sem qualquer fundamento no mesmo dia em que a gravação foi feita.

Nesse sentido:

Processo: Inq 2842 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/05/2013
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014
Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto.

II – Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória.

III – A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte.

VI – A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte.

V – Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI Denúncia rejeitada.”

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STF não esclareceu o procedimento de formação da comissão especial do impeachment

Falando sobre o julgamento histórico de hoje no STF da Medida Cautelar (MC) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), com o objetivo específico de definir o rito a ser adotado no processo de impeachment, para mim não ficou claro qual o procedimento de formação da comissão especial. A indicação é feita pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares, mas por que então se fala em votação aberta? Que votação aberta é essa?

O caput do art. 58 da Constituição Federal de 1988 fala em regimento interno como parâmetro normativo da formação da comissão especial do impeachment, espécie de comissão temporária. E o regimento interno da Câmara dos Deputados fala em indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares. Uma vez indicado pelos líderes, que votação aberta terá que ser realizada? Não faz sentido. Vai ser uma eleição homologatória da formação da comissão especial,  feita pelo plenário da Câmara dos Deputados? Pode nunca ser formada, caso o plenário não homologue os integrantes da comissão especial indicados pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares? Isso para mim ainda não está claro.

Li as notícias divulgadas no STF que trazem os resumos dos votos dos ministros e não está claro este ponto. Eu entendi do voto do ministro Luís Roberto Barroso que ele considera que a formação da comissão especial é feita por indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares. Depois, ele desanda a falar em eleição interna nos partidos para escolher os seus representantes, o que parece contrariar a ideia de que os líderes devem indicar os representantes dos seus partidos que integrarão a comissão especial.

Enfim, esse ponto do julgamento para mim ficou extremamente obscuro e eu prefiro ler o acórdão para dirimir essa dúvida. A dúvida é: qual o procedimento de formação da comissão especial do impeachment? Se é por indicação dos líderes, como preconiza o regimento interno da Câmara dos Deputados, por que se fala em eleição aberta? Que eleição aberta é essa?

No meu entendimento, Barroso defendeu eleição apenas no âmbito interno de cada bancada partidária, mas isso me parece contrariar o regimento interno quando este fala em indicação dos líderes. Indicar não é o mesmo que eleger, apesar do ministro Barroso interpretar a palavra “eleição” como “escolha”. Mas mesmo assim ele disse que existiria uma eleição entre os membros de cada partido. Esse ponto está ainda obscuro e aparentemente contraditório. Cabem embargos de declaração, assim me parece, para esclarecer este ponto e afastar eventual contradição.

No link a seguir, que traz o resumo dos votos dos ministros, o único resumo que não aparece é justamente do voto divergente do ministro Barroso, redator para o acórdão: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp…

Não está ainda claro e publicizado qual o procedimento a ser adotado para a formação da comissão especial do impeachment. Só saberemos mesmo amanhã. Nós sabemos o que não é válido (voto secreto, candidaturas avulsas etc). Mas qual será exatamente o procedimento, só quando o ministro Barroso apresentar o seu voto.

Em outro link, a contradição que eu identifico no voto do ministro Luís Roberto Barroso aparece mais claramente. O link é este abaixo, que se reporta especificamente ao resumo do voto do ministro Luís Roberto Barroso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp…

Vejam a contradição no voto do ministro Luís Roberto Barroso:

Voto aberto

No entendimento do ministro, a eleição da votação da comissão especial da Câmara dos Deputados deve ser feita por voto aberto. Segundo ele, embora os casos de votação secreta elencados na Constituição seja absolutamente fechado, é possível que em um documento infraconstitucional preveja voto secreto. Entretanto, observou, a Lei 1.079/1950, que regulamenta o processo de impeachment, não prevê voto secreto para formar a comissão. Destacou ainda que o regimento interno da Câmara, ao tratar da composição de comissões, sejam elas temporárias ou permanentes, em nenhum momento menciona votação secreta.

“O voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara. Portanto, sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental. A vida em democracia não funciona assim”, assinalou.

O ministro Barroso ressaltou que, além da impossibilidade dogmática de se criar um procedimento sem previsão legal ou constitucional, em um processo como o de impeachment, com grande impacto sobre a legitimidade democrática, pois pode representar a destituição constitucional de um presidente da República, deve prestar a máxima reverência aos princípios republicano, democrático, representativo e da transparência.

“Eu acho que o cidadão brasileiro tem o direito de saber a postura de cada um de seus representantes. Esse não é um procedimento interno, é um procedimento que tem que ser transparente para a sociedade brasileira”, disse.”

Depois, quando fala das candidaturas avulsas, ele afirma a indicação dos membros da comissão especial a ser feita pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares:

Candidaturas avulsas

No entendimento do ministro, as candidaturas avulsas para a composição da comissão especial que analisará a admissibilidade do impeachment são ilegítimas. Segundo ele, a Lei 1.079/1950 estabelece participação proporcional dos partidos na comissão, dessa forma, a escolha dos membros deve ser realizada pelos respectivos líderes, e não pelo plenário da Câmara.

Observou ainda que a Constituição delega a cada uma das casas legislativas a forma de composição das comissões, mantida a proporcionalidade. Entretanto, o regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece que os integrantes da comissão devem ser indicados pelos líderes de partidos.”

Como conciliar estes dois entendimentos? Os líderes indicarão os membros da comissão especial do impeachment e depois haverá uma votação homologatória? Ou antes da indicação dos líderes, existirá uma eleição interna na bancada para a escolha dos membros da comissão especial?

Não ficou claro, definitivamente.

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Senado Federal pode impedir Dilma de ser afastada do cargo

O processo de impeachment é claríssimo: à Câmara dos Deputados compete editar o que a lei chama de “decreto de acusação”, que surge quando o parecer da comissão especial, que eventualmente acate os fundamentos da petição do impeachment protocolado por qualquer do povo, é aprovado pelo plenário, em votação nominal, onde cada deputado é chamado pelo nome para votar abertamente (nada de voto secreto, já que a democracia exige que se dê a cara à tapa).

Nessa linha, o decreto de acusação é o que é: uma acusação formal proferida pela Câmara dos Deputados contra o primeiro mandatário da nação. O efeito imediato disso é o afastamento do presidente da república do cargo em até 180 dias, DESDE QUE O SENADO, que é o órgão que julga em definitivo o mérito do pedido de impeachment, RECEBA O DECRETO DE ACUSAÇÃO E DÊ CONTINUIDADE AO PROCESSO.

Aliás, a própria Constituição Federal diz que a suspensão do presidente da república só se dá a partir da instauração do processo no Senado Federal, art. 86, § 1º, inciso II, o que significa que a Lei nº 1.079/1950 não vigora mais quando diz, no § 5º do art. 23, que o mero decreto de acusação editado pela Câmara dos Deputados tem o efeito de automaticamente suspender do exercício das funções do cargo o presidente da república. Esse dispositivo da lei do impeachment não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e foi revogado em razão da redação do inciso II do § 1º do art. 86 (não há inconstitucionalidade, neste caso, pois a lei é anterior ao novo texto constitucional, existindo apenas uma mera revogação, segundo entendimento do STF em relação ao que acontece com leis anteriores à nova Constituição Federal e que com ela sejam incompatíveis). A suspensão da presidenta da república do exercício das funções do cargo somente acontecerá caso o Senado Federal efetivamente receba a denúncia, devendo ser interpretado o art. 24 da Lei nº 1.079/1950 à luz do inciso II do § 1º do art. 86 da Constituição Federal.

Isso é assim porque se aplica subsidiariamente ao processo de impeachment as regras do Código de Processo Penal. Como a Câmara dos Deputados funciona como órgão de acusação (equivalente ao Ministério Público no processo penal), o decreto que ela edita é formalmente a denúncia contra o presidente. E o juiz, no caso, o Senado Federal, a exemplo do juiz de direito que atua em processos penais, pode INDEFERIR a denúncia, não acatá-la, conforme previsto nos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal, repita-se, de aplicação subsidiária ao processo de impeachment por expressa previsão legal, art. 38 da Lei nº 1.079/1950.

Portanto, o fato, isto é, o afastamento da presidenta da república após a edição do decreto de acusação por parte da Câmara dos Deputados, não é nem pode ser considerado consumado, pois sujeito ao endosso do órgão julgador, que é o Senado Federal. Quando o art. 24 da Lei nº 1.079/1950 fala em “recebida a denúncia”, não significa que isso tem que acontecer, em todo e qualquer caso. Ao Senado Federal é dado sim o direito, enquanto órgão julgador, de INDEFERIR LIMINARMENTE O DECRETO DE ACUSAÇÃO, sob pena de dizer que o órgão julgador não pode, ao se deparar com um decreto de acusação completamente inepto e sem justa causa para instaurar o processo, deixar de dar início a um processo de impeachment que não deveria existir desde o primeiro momento.

O Senado Federal não está obrigado a receber o decreto de acusação se entender que a denúncia não deve ser acatada pela falta dos requisitos legais. O golpe pode e deve ser afastado a qualquer momento pelo Senado Federal.

O argumento que alguns andam defendendo, qual seja, de que existiria um fato consumado do afastamento da presidenta da república a partir da edição do decreto de acusação por parte da Câmara dos Deputados, é inclusive ruim pela evidente contradição que lhe é inerente: se fosse verdade que estaríamos diante de um fato consumado, em virtude da desmobilização do governo acusado e da formação de um novo governo, sequer teríamos que levar em consideração a decisão do Senado Federal que apreciasse o mérito do pedido, pois, em havendo absolvição, todo o novo governo teria que ser igualmente desmobilizado. A questão é que não temos que aceitar que uma acusação inepta ou sem justa causa para instaurar o processo de impeachment gere tantos prejuízos se ela pode ser indeferida de plano. Se pode desfazer a acusação ao final, no prazo de 180 dias, é óbvio que se pode fazer isso desde o momento em que o decreto de acusação chegue ao Senado Federal.

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