STF não esclareceu o procedimento de formação da comissão especial do impeachment

Falando sobre o julgamento histórico de hoje no STF da Medida Cautelar (MC) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), com o objetivo específico de definir o rito a ser adotado no processo de impeachment, para mim não ficou claro qual o procedimento de formação da comissão especial. A indicação é feita pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares, mas por que então se fala em votação aberta? Que votação aberta é essa?

O caput do art. 58 da Constituição Federal de 1988 fala em regimento interno como parâmetro normativo da formação da comissão especial do impeachment, espécie de comissão temporária. E o regimento interno da Câmara dos Deputados fala em indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares. Uma vez indicado pelos líderes, que votação aberta terá que ser realizada? Não faz sentido. Vai ser uma eleição homologatória da formação da comissão especial,  feita pelo plenário da Câmara dos Deputados? Pode nunca ser formada, caso o plenário não homologue os integrantes da comissão especial indicados pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares? Isso para mim ainda não está claro.

Li as notícias divulgadas no STF que trazem os resumos dos votos dos ministros e não está claro este ponto. Eu entendi do voto do ministro Luís Roberto Barroso que ele considera que a formação da comissão especial é feita por indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares. Depois, ele desanda a falar em eleição interna nos partidos para escolher os seus representantes, o que parece contrariar a ideia de que os líderes devem indicar os representantes dos seus partidos que integrarão a comissão especial.

Enfim, esse ponto do julgamento para mim ficou extremamente obscuro e eu prefiro ler o acórdão para dirimir essa dúvida. A dúvida é: qual o procedimento de formação da comissão especial do impeachment? Se é por indicação dos líderes, como preconiza o regimento interno da Câmara dos Deputados, por que se fala em eleição aberta? Que eleição aberta é essa?

No meu entendimento, Barroso defendeu eleição apenas no âmbito interno de cada bancada partidária, mas isso me parece contrariar o regimento interno quando este fala em indicação dos líderes. Indicar não é o mesmo que eleger, apesar do ministro Barroso interpretar a palavra “eleição” como “escolha”. Mas mesmo assim ele disse que existiria uma eleição entre os membros de cada partido. Esse ponto está ainda obscuro e aparentemente contraditório. Cabem embargos de declaração, assim me parece, para esclarecer este ponto e afastar eventual contradição.

No link a seguir, que traz o resumo dos votos dos ministros, o único resumo que não aparece é justamente do voto divergente do ministro Barroso, redator para o acórdão: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp…

Não está ainda claro e publicizado qual o procedimento a ser adotado para a formação da comissão especial do impeachment. Só saberemos mesmo amanhã. Nós sabemos o que não é válido (voto secreto, candidaturas avulsas etc). Mas qual será exatamente o procedimento, só quando o ministro Barroso apresentar o seu voto.

Em outro link, a contradição que eu identifico no voto do ministro Luís Roberto Barroso aparece mais claramente. O link é este abaixo, que se reporta especificamente ao resumo do voto do ministro Luís Roberto Barroso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp…

Vejam a contradição no voto do ministro Luís Roberto Barroso:

Voto aberto

No entendimento do ministro, a eleição da votação da comissão especial da Câmara dos Deputados deve ser feita por voto aberto. Segundo ele, embora os casos de votação secreta elencados na Constituição seja absolutamente fechado, é possível que em um documento infraconstitucional preveja voto secreto. Entretanto, observou, a Lei 1.079/1950, que regulamenta o processo de impeachment, não prevê voto secreto para formar a comissão. Destacou ainda que o regimento interno da Câmara, ao tratar da composição de comissões, sejam elas temporárias ou permanentes, em nenhum momento menciona votação secreta.

“O voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara. Portanto, sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental. A vida em democracia não funciona assim”, assinalou.

O ministro Barroso ressaltou que, além da impossibilidade dogmática de se criar um procedimento sem previsão legal ou constitucional, em um processo como o de impeachment, com grande impacto sobre a legitimidade democrática, pois pode representar a destituição constitucional de um presidente da República, deve prestar a máxima reverência aos princípios republicano, democrático, representativo e da transparência.

“Eu acho que o cidadão brasileiro tem o direito de saber a postura de cada um de seus representantes. Esse não é um procedimento interno, é um procedimento que tem que ser transparente para a sociedade brasileira”, disse.”

Depois, quando fala das candidaturas avulsas, ele afirma a indicação dos membros da comissão especial a ser feita pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares:

Candidaturas avulsas

No entendimento do ministro, as candidaturas avulsas para a composição da comissão especial que analisará a admissibilidade do impeachment são ilegítimas. Segundo ele, a Lei 1.079/1950 estabelece participação proporcional dos partidos na comissão, dessa forma, a escolha dos membros deve ser realizada pelos respectivos líderes, e não pelo plenário da Câmara.

Observou ainda que a Constituição delega a cada uma das casas legislativas a forma de composição das comissões, mantida a proporcionalidade. Entretanto, o regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece que os integrantes da comissão devem ser indicados pelos líderes de partidos.”

Como conciliar estes dois entendimentos? Os líderes indicarão os membros da comissão especial do impeachment e depois haverá uma votação homologatória? Ou antes da indicação dos líderes, existirá uma eleição interna na bancada para a escolha dos membros da comissão especial?

Não ficou claro, definitivamente.

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Arquivado em Direito e Justiça, Política

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