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Sérgio Moro tem que ser preso imediatamente

O juiz federal da Operação Lava Jato, Sérgio Moro, tem que ser preso ainda hoje, imediatamente. Tem que prender inclusive o William Bonner e a outra apresentadora do Jornal Nacional, pois tinham o dever de se recusar a participar da tentativa de Golpe (no caso de Bonner, entendo que cabe plenamente a prisão, pois ele exerce cargo de direção no Jornal Nacional: ele é editor-chefe e, nessa condição, tinha maior autonomia para recusar participar daquela ação criminosa de ontem). Se isso não for feito, não estamos mais num Estado Democrático de Direito, mas sim num ambiente de convulsão social e institucional, onde as leis não são mais aplicadas como deveriam. Moro é um criminoso que está em estado de flagrância e, portanto, as leis vigentes neste país exigem a sua prisão imediata.

Sérgio Moro tem que ser preso em flagrante delito por ter violado o sigilo de interceptações telefônicas que continham uma conversa da Presidenta da República com um Ministro de Estado, autoridades para os quais ele não é o juiz competente. Não satisfeito em não excluir a interceptação, o criminoso Sérgio Moro divulgou o teor da gravação da conversa telefônica para a maior rede de televisão do país (Rede Globo), a qual divulgou, no seu telejornal de maior audiência (Jornal Nacional), em pleno horário nobre e em cadeia nacional, o teor da conversa ilegalmente gravada e disponibilizada por ordem de Sérgio Moro, tudo para criar uma situação que impedisse a nomeação de Lula para o cargo de ministro de Casa Civil e, como consequência, derrubasse o governo Dilma por meio do incentivo da população para que fosse até o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada, sedes oficiais da Presidência da República, exigir a renúncia da presidenta da república. Não é hora de titubear nem de contemporizar. É hora de confrontar as forças golpistas, tirá-las das suas zonas de conforto. Moro e Bonner, por exemplo, devem ter suas prisões imediatamente decretadas.

O novo Ministro da Justiça deve determinar à Polícia Federal a imediata prisão em flagrante de Sérgio Moro depois dos crimes praticados ontem em associação com a Rede Globo de Televisão. Caso haja uma insurgência da PF, outra instituição que abriga a presença de inúmeros golpistas, o Exército deve ser acionado. Eu defendo exatamente isso. Para mim, existe uma organização criminosa financiada inclusive pelo capitalismo internacional atuando com a direita brasileira para assumir o poder passando por cima da vontade popular. Sérgio Moro é um elemento chave nessa organização criminosa. O papel dele era usar ilegalmente o Poder Judiciário para atacar lideranças políticas do governo e do Partido dos Trabalhadores. Depois, ele vazava as informações sigilosas das investigações para os órgãos de comunicação, tudo para influenciar ilegalmente a opinião pública, gerando um ambiente propício ao golpe e gerando instabilidade política e social. Ou seja, um agente criminoso que pode até agir em nome de órgãos de inteligência estrangeiros. Sérgio Moro é um criminoso altamente perigoso e deve ser preso imediatamente.

Sérgio Moro tem que ser preso em flagrante delito enquanto membro de uma organização criminosa. Ele continua em flagrante delito depois do que fez ontem, caracterizada sua condição de membro de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes que têm como principal finalidade a tomada do poder passando por cima da vontade popular externada na eleição presidencial de 2014. É exatamente isso que os defensores do Estado Democrático de Direito devem exigir. Ele é um criminoso de toga, golpista disfarçado de juiz federal! Sou favorável também à prisão de pessoas como William Bonner, outro golpista que se disfarça de jornalista. Essas são as palavras de ordem mais imediatas: Exigir prisão imediata para os integrantes dessa Organização Criminosa golpista. A prisão imediata do golpista Sérgio Moro é uma questão de segurança nacional.

O juiz federal Sérgio Moro tem que ser representado criminalmente na Polícia Federal (PF) e administrativamente no Conselho Nacional de Justiça(CNJ). Na PF, vai se abrir um inquérito policial, uma investigação etc. No CNJ, ele pode vir a responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A partir de qualquer uma dessas duas ações ele já pode ser afastado do processo. Na verdade, eu acho que é o que vai acontecer. Vai ser afastado porque ficou bastante evidenciado que Moro trabalha em parceria com a Rede Globo e canais midiáticos para desestabilizar o governo. Penso que Moro pode até ser exonerado, se ficar provado que ele agiu em conluio com a Rede Globo para fazer o que fez. Uma coisa é certa: se Dilma tomar as providências que devem ser tomadas, Moro não é mais o juiz da Lava Jato e vai ser processado criminalmente. Como ele tem apoio popular e aliados na imprensa, vai ser preciso enfrentar todos eles. Eu acho que tem que ser assim, não há como fugir disso. O governo só se mantém no poder se enfrentar a oposição golpista que apoia Moro nas ruas. Se, depois do que aconteceu ontem, o grau de afronta que foi feito, aliviarem com Moro e com a Rede Globo, não há mais como defender Lula, Dilma e o PT, porque eles mesmos estarão abdicando de fazer o que é certo na situação.

Moro tem que ser acusado em todos os lugares como AGENTE DESESTABILIZADOR DA ORDEM DEMOCRÁTICA BRASILEIRA!

Moro também tem que ser acusado de ser o principal responsável pelo VAZAMENTO da gravação da conversa telefônica havia entre Lula e Dilma para a Rede Globo, evidenciando a sua má-fé golpista.

Moro tem que ser responsabilizado pelos seus atos ilegais e arbitrários, que desrespeitam não só a Presidência da República, mas também o Supremo Tribunal Federal, além de serem hoje o principal fator de desestabilização do país.

Moro hoje deve ser denunciado como inimigo público nº 01 da democracia, da ordem constitucional e da paz social. Ele deve ser acusado de tudo isso e suas ações devem ser imediatamente cessadas. Sou favorável a que ele seja imediatamente afastado do comando dos processos judiciais da Lava Jato, pois exibiu, com esse episódio, notório interesse na causa e não possui a isenção de ânimo necessária para ser o juiz dos processos da Lava Jato, por ordem das instâncias superiores. Deve também ser feita uma representação contra ele no Conselho Nacional de Justiça por abuso de poder.

 

O juiz federal Sérgio Moro NÃO pode ficar impune. Ele tentou visivelmente incriminar Dilma e Lula a partir de uma conversa não conclusiva (a necessidade de assinar o termo de posse poderia ser, por exemplo, o quanto a presença de Lula na casa Civil seria importante para a luta anti-impeachment). Trata-se de um mal intencionado, tendencioso que deve ser punido pelos crimes que cometeu. Expôs indevidamente, sem deter a competência legal para tanto, que é naturalmente do STF, a Presidenta da República quando não era o juiz competente para investigá-la. Aliás, nem era mais competente para investigar Lula, pois ele já era praticamente Ministro da Casa Civil.

E a Rede Globo também deve ser punida. Agiu em associação criminosa com Moro. É preciso acusar expressamente Moro e partir para o confronto fora e dentro do processo. Ele mesmo vai terminar se averbando suspeito. A depender do grau de comprovação do envolvimento dele, penso que até mesmo todas as sentenças que ele prolatou na Lava Jato serão declaradas nulas e todos os presos serão colocados em liberdade. Simplesmente porque ele tinha interesse na causa desde o início e, portanto, tinha que ter se averbado suspeito desde o início, mas preferiu manter-se inerte neste sentido.

É fundamental para a defesa de todos os réus no âmbito da Lava Jato que todos os seus advogados reforcem o pedido de investigação contra Moro. Eu só digo o seguinte: se investigarem com o rigor que a Lava Jato aplica nos réus ou meros acusados, Moro não dura cinco minutos.

Por exemplo, se ele, da conversa entre Lula e Dilma sobre o termo de posse, concluiu que a nomeação de Lula na Casa Civil foi para escapar de um certo juiz federal megalomaníaco de Curitiba, o que dizer quando ontem ficou bastante evidente a cooperação criminosa entre ele e a Rede Globo? Por mim, é associação criminosa ou Organização Criminosa, porque a Força Tarefa da Lava Jato também ajudou a praticar os crimes contra os investigados, principalmente o abuso de terem as suas imagens sistematicamente expostas na grande imprensa, Rede Globo e jornal O Globo incluídos.

A situação real é que Moro mostrou quem ele é nessa parceria golpista explícita com a Rede Globo. O Planalto já sabe que foi ele quem vazou para a Rede Globo. Dilma, em nota oficial, referiu-se a ele como “o juiz autor do vazamento”.

Segue fundamentação jurídica, repassada por um amigo, que sustenta tudo isso, da culpabilidade de Sérgio Moro às nulidades que devem ser reconhecidas no âmbito da Lava Jato comandada por um juiz federal notoriamente suspeito de atuar no caso, dado o evidente interesse pessoal na causa, hoje totalmente comprovado em virtude da sua ação golpista praticada ontem, em parceria com a Rede Globo:

“GOLPE JUDICIÁRIO

Como me explicou o mestre Juarez Tavares, a intercepção da Presidente da República foi manifestamente ILEGAL. Deveria ter sido imediatamente suspensa quando Dilma Roussef entrou na conversa. A primeira instância não tem competência para interceptar a Presidente da República, seja de forma direta ou indireta.

Art. 102 da CR/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”

E a própria lei de intercepções telefônica disciplina que:

Art. 10 da Lei 9296/96: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

Em seguida o inquisidor de Curitiba decreta o fim do sigilo do inquérito e manda o áudio para Globo News.

Show de Legaldiade ‪#‎sqn‬

Acrescento:

A primeira instância não pode utilizar subterfúgios para violar o sigilo de comunicação da Presidente da República que tem foro por prerrogativa da função no Supremo Tribunal Federal. Entendimento contrário autorizaria qualquer juiz do país a decretar a intercepção telefônica de pessoas sem foro por prerrogativa de função próximas à Presidente para, burlando a vedação constitucional, atingir a inviolabilidade de suas comunicações.

Ademais no caso concreto é sabido que a Presidente mantinha comunicações com o investigado – o que não desautoriza a quebra de seu sigilo telefônico, mas determina que qualquer conversa com a Chefe de Estado seja imediatamente excluída. Portanto, não há que se falar em “encontro fortuito” de provas na hipótese.

Ele violou a competência constitucional do STF. Não bastasse isso: violou a lei de intercepções e a Constituição ao quebrar o sigilo sem qualquer fundamento no mesmo dia em que a gravação foi feita.

Nesse sentido:

Processo: Inq 2842 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/05/2013
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014
Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto.

II – Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória.

III – A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte.

VI – A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte.

V – Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI Denúncia rejeitada.”

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Acusações contra Lula carecem de provas e contrariam a lógica esperada

As acusações da Força Tarefa da Lava Jato contra Lula se dividem basicamente em duas situações:
1 – As doações para o Instituto Lula são propinas pagas pelas construtoras investigadas no âmbito da Lava Jato pelos atos praticados por Lula enquanto presidente da república;
2 – Os pagamentos feitos pelas construtoras investigadas no âmbito da Lava Jato pelas palestras dadas por Lula são também propinas, na mesma linha anterior.
Basicamente são essas as duas grandes acusações. Lula teria recebido propina após o mandato em razão de sua atuação enquanto presidente da república que teria beneficiado as empresas investigadas no âmbito da Lava Jato. Essas empresas pagaram a ele propinas disfarçadas por doações para o Instituto Lula e pagamentos de palestras feitas por Lula.
No caso, Lula já disse tudo e esclareceu tudo o que poderia. Mas quando se parte do pressuposto de que doação de empreiteira investigada na Lava Lato é propina, aí não tem jeito. É ilegalidade, presunção de culpa, arbitrariedade etc. Mesmo que nada, além da doação em si, evidencie a acusação. Para provar que uma doação é propina é preciso mais do que a doação em si. Qualquer pessoa com dois neurônios é capaz de entender isso.
Algumas pessoas consideram, no mínimo, “estranho” o valor das doações feitas pelas construtoras investigadas na Lava Jato ao Instituto Lula. Não, não me parece nem de longe estranho. Lula é uma estrela da política internacional e é natural ter criado um Instituto que leva o seu nome para difundir suas ideias e seus projetos mundo afora. Mais ainda natural que empresas se interessem em doar para o Instituto. O dinheiro foi doado para uma pessoa jurídica e foi devidamente contabilizado, tanto que a Polícia Federal (PF) pôde chegar à cifra exata. É pouco mais de R$ 20 milhões.
Não se confunde o Instituto Lula com a pessoa de Lula. O dinheiro foi para a pessoa jurídica. Cabe analisar a contabilidade do Instituto e ver o que foi feito com o dinheiro. A mera doação não significa propina nenhuma. Uma doação é feita por diversos motivos e certamente as empresas doadoras tinham vários motivos, inclusive o de ver na doação uma espécie de investimento (alguma empresa pode ver na atuação do Instituto Lula algo do seu interesse empresarial), mas aí é algo que foge à alçada de Lula (ele não pode ser o responsável pelas motivações com que empresas fazem doações para o Instituto Lula).
O fato é que, como Lula já disse várias e várias vezes, o dinheiro foi para o Instituto e não para ele. Ele alega que não se beneficiou desses valores. Eles tiveram aplicações relacionadas às atividades desenvolvidas pelo Instituto Lula. Isso já foi explicado à Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal. Se a PF acha ou suspeita que o dinheiro das doações teve, indevidamente, como destinatários finais, Lula e seus parentes, que prove isso. Cabe ao Instituto comprovar o uso do dinheiro arrecadado com as doações. A coisa é bastante simples de entender.
Agora, o que não dá é tomar a doação, por si só, de forma isolada e sem outros fatos que amparem essa conclusão, como propina para Lula. Existe, por parte de muitas pessoas, uma verdadeira ignorância sobre a realidade jurídica da situação. As pessoas opinam sem conhecer o básico sobre a situação, sem diferenciar as coisas. Doar para uma pessoa jurídica é diferente de doar para uma pessoa física. Só se poderia entender as doações como propinas, se, concomitantemente, os recursos tivessem sido usados por Lula, o que não está provado, e se ficasse provado que foram feitas em razão da função pública de presidente da república (geralmente, se entende que é o ato de ofício praticado o que ensejou o pagamento das empresas, apesar de existir entendimento que considera não ser preciso provar o ato de ofício, interpretação com a qual eu não concordo). Nem uma coisa nem outra está provada.
E as provas têm que ser conclusivas, isto é, é preciso que fique comprovado que as doações foram usufruídas por Lula e que, ao mesmo tempo, elas tiveram como motivo uma retribuição a algum ato de ofício de Lula, enquanto presidente, que favoreceu as empresas (ninguém paga propina a troco de nada, caso contrário, isso seria doação, descaracterizando o crime de corrupção).
Mesma coisa as palestras dadas por Lula e pagas, dentre outras pessoas, pelas construtoras investigadas na Lava Jato . Eles vão dizer, arbitrariamente e sem nada que sustente isso, que os pagamentos feitos pelas palestras são “propina”. Não vai adiantar nada Lula provar que deu as palestras (aliás, um dos procuradores disse ontem que duvida disso, sem dizer o motivo pelo qual duvida, a não ser, claro, a imensa vontade de prender Lula e exibi-lo como troféu).
Os critérios da Lava Jato são tão arbitrários que explicar por que doações de campanha ao PT são propinas e as feitas ao PSDB não são, eles não conseguem. Mal conseguem explicar por que as empreiteiras doaram para o PSDB cifras tão altas quanto as que foram doadas ao PT. Será que apenas para o PT era exigido o ato de ofício? Qual o sentido disso? Uma empresa doar valores equiparáveis, sem exigir nada de um dos partidos, que nem está no poder, mas exigir do outro? Se não exigiu do primeiro, por que exigiu do segundo? Ou exigiu dos dois ou não exigiu de nenhum.
Por força do princípio constitucional da não culpabilidade ou da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não se pode presumir culpa de ninguém. Os fatos estão aí. A PF sabe o valor das doações feitas ao Instituto. Que investigue para onde o dinheiro foi e diga o que exatamente Lula fez em prol das construtoras que faz com que as doações sejam propinas. É assim que funciona num Estado Democrático de Direito. As acusações precisam ser sustentadas por provas conclusivas. Tem que dizer e provar que o dinheiro beneficiou Lula e que elas, as doações, foram retribuições ao que Lula fez pelas empresas enquanto presidente.
É a tese do MPF: pagamentos realizados após o mandato podem ainda ser considerados propinas, algo muito difícil de ser sustentado, porque se alguém saiu do poder, o natural é que ele não consiga fazer nada que beneficie as empreiteiras.
A tese é a de que as doações ao Instituto Lula e os pagamentos pelas palestras seriam propinas pelo que Lula fez enquanto presidente. É uma forçação de barra tão grande que querem que Lula responda como presidente mesmo quando os pagamentos foram praticados após o término do seu governo.
Por que uma empresa pagaria uma propina a alguém que está fora do governo, podendo pagar a quem atualmente se encontra no poder efetivamente governando, é algo sem sentido que a PF não explica como deveria. A PF descreve a situação como se propina fosse uma “obrigação” das empresas, isto é, as empresas deveriam “honrar” o pagamento de propinas acertadas anteriormente, mesmo quando se sabe que o “credor” da propina, numa situação dessa, não teria nem como exigir o pagamento pelas vias legais e sem se comprometer. A empresa poderia não pagar a propina que nada aconteceria com ela. Nem seria prejudicada, pois ela poderia corromper outras pessoas que estariam, na nova situação, no governo, sem que o ex-presidente nada pudesse fazer, afinal, corrupto pensa no dinheiro e, se tem gente pagando, ele faz o que é preciso para auferir a vantagem indevida. Diante da corrupção, o poder de quem não está mais no governo diminui consideravelmente. Nem denunciar a nova corrupção ele poderia direito fazer, pois terminariam fatalmente respingando nele as investigações.
Resumo da ópera: Claro que as empresas iriam preferir pagar aos integrantes do novo governo e não a alguém que saiu do governo. A tese da PF não faz qualquer sentido, mesmo que se alegue que Lula poderia influenciar o novo governo. Neste caso, o trabalho para provar será ainda maior do que quando ele era presidente. Enfim, é muita suposição e contrariedade à lógica normalmente esperada.

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Uso do sítio em Atibaia por Lula e família, salvo prova em contrário, não passa de um contrato de comodato

Sobre o sítio de Atibaia, que a revista Veja disse que tinha pedalinhos com os nomes dos netos de Lula. Piadas à parte, Lula já disse que frequentava o referido sítio. Já disse, com a tranquilidade de quem não tem nada a esconder sobre isso, que um amigo comprou o sítio para que ele descansasse após o seu governo. Isso é crime? Não, claro que não. Isso é o que se chama em Direito Civil de comodato, uma espécie de contrato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.

Do Código Civil brasileiro:

CAPÍTULO VI
Do Empréstimo

Seção I
Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Significa basicamente que alguém deu a você um bem, por exemplo, um imóvel, para que você usasse gratuitamente, pelo tempo convencionado. Passado o prazo, que pode ser maior ou menor, indefinido, finalizado com o pedido de devolução etc, você devolve o bem. É um empréstimo gratuito: você não se torna proprietário do bem quando celebra o comodato na condição de comodatário (nome de quem recebe o bem em empréstimo de seu proprietário legal). Tudo o que você tem que fazer é usá-lo como se fosse seu, cuidar dele como se fosse seu, e depois devolver, tudo de acordo com o que foi acertado. Simples, não?

Trazendo para a realidade do sítio de Atibaia: os fatos disponíveis e de conhecimento público são, basicamente, que Lula e família frequentam um sítio de um amigo, de acordo com mera liberalidade dele (puxa vida, ninguém nunca fez isso antes).

Onde o crime? “Ah, mas a Odebrecht reformou o imóvel”, eles dizem. Irrelevante. Isso, por si só, não significa nada em termos penais. É perfeitamente possível que tudo tenha sido feito de boa-fé, sem significar uma propina por algo que Lula fez para a Odebrecht (engraçado que, somente no caso de Lula, as “propinas” são tão modestas: todos os acusados de receberem propinas na Lava Jato aparecem recebendo milhões de dólares; já Lula, supostamente o maior de todos, o “chefe” da organização criminosa do Petrolão, recebeu um modesto sítio em Atibaia: faz muito sentido, hein?).

A situação do uso do sítio de Atibaia continua sendo, formalmente e nos termos da lei (sabe a lei? Aquilo que as pessoas devem cumprir, que tem força vinculante, que ajuda a viver em sociedade e não nos torna selvagens violentos, prestes a cortar a garganta uns dos outros? Pois é, ela existe e deve ser cumprida), um contrato de comodato, conhecido pela humanidade há séculos (você já deve ter celebrado tacitamente um comodato, mas nem se deu conta disso: lembra quando aquele amigo folgado te pediu um livro emprestado ou um disco e depois devolveu? Pois é, é um comodato; se não devolveu conforme acordado, o amigo agiu de má-fé e aí cometeu o crime de apropriação indébita, o famoso “ganho”, “segurou”).

Resumo da Ópera: O uso do sítio de Atibaia por Lula e família, até prova em contrário, é um simples e conhecidíssimo contrato de comodato. É assim que os fatos devem ser interpretados, dentro da normalidade. Não se pode criminalizar o que é um comodato. Não se pode dizer, apenas com base na vontade, no desejo, e presumindo culpa, que quando um amigo empresta um sítio, isso é “propina”, percebe? É preciso muito mais do que pedalinhos com os nomes dos netos do Lula ou o fato de Lula frequentar o sítio com a família para criminalizar um contrato largamente praticado pelas pessoas.Também é preciso acabar com essa mania canalha que a oposição criou no Brasil de criminalizar fatos normais apenas porque gente do PT ou ligada ao governo os praticou.

Crime de corrupção é crime de corrupção (de novo, é preciso conhecer a lei para saber exatamente o que é corrupção). Empréstimo de sítio NÃO é corrupção. É preciso provar que não houve um comodato, mas sim uma simulação de comodato. Outro conceito que deve ser conhecido para opinar com o mínimo de responsabilidade: simulação de negócio jurídico. E isso não se prova mostrando Lula e família frequentando o sítio. Por quê? Ora, é o que normalmente aconteceria se fosse um verdadeiro comodato. Em outras palavras, ou se prova que tudo não passa de uma fraude ou não se tem prova de nada. Vontade de condenar desafeto político, em Direito, não vale nada sem provas válidas, idôneas e conclusivas. Não se pode partir do pressuposto de que tudo não passa de fraude. É preciso provar isso.

Ou você pensa que as coisas são tão simples que basta sair acusando os outros, desafetos políticos, e está tudo certo? Claro que não. É preciso ter provas de que o que houve foi uma simulação de comodato, caso contrário, vigora a presunção de inocência, o princípio da boa-fé etc. Sem provas da simulação do comodato, não há crime nenhum. E é assim que funciona no Estado Democrático de Direito (esse é um conceito também importante: sugiro conhecê-lo).

Portanto, nomes de netos em pedalinhos e amigo que empresta gratuitamente um sítio não provam “Ocultação de patrimônio”, “lavagem de dinheiro” e muito menos “propina em forma de bens”. Provam apenas comodato. Ou provam os crimes, como previstos em lei, ou as reportagens da imprensa sobre o sítio de Atibaia, como essa dos pedalinhos com os nomes dos netos de Lula, são apenas patéticas. Verdadeiras confissões de falta de provas da prática de crimes por parte do presidente Lula. Aliás, se houvesse provas, num esquema bilionário como o Petrolão, certamente que não estariam acusando Lula de ter frequentado um sítio com a família. Para pensar assim só mesmo sendo idiota que vai na onda da imprensa. Ou apenas uma pessoa que odeia o Lula e quer vê-lo preso, nem que seja passando por cima dos fatos, da lógica e do Direito.

Sim, é verdade que muita gente esconde o patrimônio. Mas não é menos verdadeiro que muita gente não faz isso. E também é verdade que amigos emprestam sítios, apartamentos, casas de praia etc aos outros. Ainda mais se o amigo a quem se empresta é um ex-presidente e uma estrela da política internacional, como Lula.

Por tudo isso, é simplesmente PATÉTICO a revista Veja, O Globo, a Folha de São Paulo, o Estado de São Paulo, a revista Época e todos os que repetem o que esses órgãos publicam usarem o fato de Lula frequentar o sítio de Atibaia com a família como prova de crime. Isso, por si só, não é prova de crime nenhum. Apenas prova que Lula é querido e tem amigos dispostos a emprestar-lhe um sítio a título de comodato.

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