O juiz federal Sérgio Moro tem que ser representado criminalmente na Polícia Federal (PF) e administrativamente no Conselho Nacional de Justiça(CNJ). Na PF, vai se abrir um inquérito policial, uma investigação etc. No CNJ, ele pode vir a responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A partir de qualquer uma dessas duas ações ele já pode ser afastado do processo. Na verdade, eu acho que é o que vai acontecer. Vai ser afastado porque ficou bastante evidenciado que Moro trabalha em parceria com a Rede Globo e canais midiáticos para desestabilizar o governo. Penso que Moro pode até ser exonerado, se ficar provado que ele agiu em conluio com a Rede Globo para fazer o que fez. Uma coisa é certa: se Dilma tomar as providências que devem ser tomadas, Moro não é mais o juiz da Lava Jato e vai ser processado criminalmente. Como ele tem apoio popular e aliados na imprensa, vai ser preciso enfrentar todos eles. Eu acho que tem que ser assim, não há como fugir disso. O governo só se mantém no poder se enfrentar a oposição golpista que apoia Moro nas ruas. Se, depois do que aconteceu ontem, o grau de afronta que foi feito, aliviarem com Moro e com a Rede Globo, não há mais como defender Lula, Dilma e o PT, porque eles mesmos estarão abdicando de fazer o que é certo na situação.
Moro tem que ser acusado em todos os lugares como AGENTE DESESTABILIZADOR DA ORDEM DEMOCRÁTICA BRASILEIRA!
Moro também tem que ser acusado de ser o principal responsável pelo VAZAMENTO da gravação da conversa telefônica havia entre Lula e Dilma para a Rede Globo, evidenciando a sua má-fé golpista.
Moro tem que ser responsabilizado pelos seus atos ilegais e arbitrários, que desrespeitam não só a Presidência da República, mas também o Supremo Tribunal Federal, além de serem hoje o principal fator de desestabilização do país.
Moro hoje deve ser denunciado como inimigo público nº 01 da democracia, da ordem constitucional e da paz social. Ele deve ser acusado de tudo isso e suas ações devem ser imediatamente cessadas. Sou favorável a que ele seja imediatamente afastado do comando dos processos judiciais da Lava Jato, pois exibiu, com esse episódio, notório interesse na causa e não possui a isenção de ânimo necessária para ser o juiz dos processos da Lava Jato, por ordem das instâncias superiores. Deve também ser feita uma representação contra ele no Conselho Nacional de Justiça por abuso de poder.
O juiz federal Sérgio Moro NÃO pode ficar impune. Ele tentou visivelmente incriminar Dilma e Lula a partir de uma conversa não conclusiva (a necessidade de assinar o termo de posse poderia ser, por exemplo, o quanto a presença de Lula na casa Civil seria importante para a luta anti-impeachment). Trata-se de um mal intencionado, tendencioso que deve ser punido pelos crimes que cometeu. Expôs indevidamente, sem deter a competência legal para tanto, que é naturalmente do STF, a Presidenta da República quando não era o juiz competente para investigá-la. Aliás, nem era mais competente para investigar Lula, pois ele já era praticamente Ministro da Casa Civil.
E a Rede Globo também deve ser punida. Agiu em associação criminosa com Moro. É preciso acusar expressamente Moro e partir para o confronto fora e dentro do processo. Ele mesmo vai terminar se averbando suspeito. A depender do grau de comprovação do envolvimento dele, penso que até mesmo todas as sentenças que ele prolatou na Lava Jato serão declaradas nulas e todos os presos serão colocados em liberdade. Simplesmente porque ele tinha interesse na causa desde o início e, portanto, tinha que ter se averbado suspeito desde o início, mas preferiu manter-se inerte neste sentido.
É fundamental para a defesa de todos os réus no âmbito da Lava Jato que todos os seus advogados reforcem o pedido de investigação contra Moro. Eu só digo o seguinte: se investigarem com o rigor que a Lava Jato aplica nos réus ou meros acusados, Moro não dura cinco minutos.
Por exemplo, se ele, da conversa entre Lula e Dilma sobre o termo de posse, concluiu que a nomeação de Lula na Casa Civil foi para escapar de um certo juiz federal megalomaníaco de Curitiba, o que dizer quando ontem ficou bastante evidente a cooperação criminosa entre ele e a Rede Globo? Por mim, é associação criminosa ou Organização Criminosa, porque a Força Tarefa da Lava Jato também ajudou a praticar os crimes contra os investigados, principalmente o abuso de terem as suas imagens sistematicamente expostas na grande imprensa, Rede Globo e jornal O Globo incluídos.
A situação real é que Moro mostrou quem ele é nessa parceria golpista explícita com a Rede Globo. O Planalto já sabe que foi ele quem vazou para a Rede Globo. Dilma, em nota oficial, referiu-se a ele como “o juiz autor do vazamento”.
Segue fundamentação jurídica, repassada por um amigo, que sustenta tudo isso, da culpabilidade de Sérgio Moro às nulidades que devem ser reconhecidas no âmbito da Lava Jato comandada por um juiz federal notoriamente suspeito de atuar no caso, dado o evidente interesse pessoal na causa, hoje totalmente comprovado em virtude da sua ação golpista praticada ontem, em parceria com a Rede Globo:
“GOLPE JUDICIÁRIO
Como me explicou o mestre Juarez Tavares, a intercepção da Presidente da República foi manifestamente ILEGAL. Deveria ter sido imediatamente suspensa quando Dilma Roussef entrou na conversa. A primeira instância não tem competência para interceptar a Presidente da República, seja de forma direta ou indireta.
Art. 102 da CR/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”
E a própria lei de intercepções telefônica disciplina que:
Art. 10 da Lei 9296/96: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”
Em seguida o inquisidor de Curitiba decreta o fim do sigilo do inquérito e manda o áudio para Globo News.
Show de Legaldiade #sqn
Acrescento:
A primeira instância não pode utilizar subterfúgios para violar o sigilo de comunicação da Presidente da República que tem foro por prerrogativa da função no Supremo Tribunal Federal. Entendimento contrário autorizaria qualquer juiz do país a decretar a intercepção telefônica de pessoas sem foro por prerrogativa de função próximas à Presidente para, burlando a vedação constitucional, atingir a inviolabilidade de suas comunicações.
Ademais no caso concreto é sabido que a Presidente mantinha comunicações com o investigado – o que não desautoriza a quebra de seu sigilo telefônico, mas determina que qualquer conversa com a Chefe de Estado seja imediatamente excluída. Portanto, não há que se falar em “encontro fortuito” de provas na hipótese.
Ele violou a competência constitucional do STF. Não bastasse isso: violou a lei de intercepções e a Constituição ao quebrar o sigilo sem qualquer fundamento no mesmo dia em que a gravação foi feita.
Nesse sentido:
Processo: Inq 2842 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/05/2013
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014
Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
Ementa
Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto.
II – Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória.
III – A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte.
VI – A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte.
V – Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI Denúncia rejeitada.”