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Cenas da ditadura, do estado de exceção instaurado no Brasil

O Brasil já vive uma ditadura e/ou um estado de exceção há muito tempo. E a culpa é de quem defendeu o golpe de estado, dos que votam em Bolsonaro e dos que ficam repetindo “Jesus no controle” ou “Deus no controle”.

Basicamente foi essa a tríade que literalmente acabou com o Estado Democrático de Direito no país e o transformou numa ditadura atrasada, obscura, reacionária, autoritária, onde os abusos se multiplicam no dia a dia. Tudo está dentro do que eu dizia que ia acontecer caso o golpe de estado contra Dilma Rousseff passasse.

Nos últimos dois, três anos, eu já escrevia sobre essa tendência que era muito perceptível no Brasil. Eu sabia que ia acontecer esse movimento reacionário e de perseguição. Depois de todo golpe vem uma ditadura, eu dizia.

Os fatos que atualmente ocupam o noticiário apenas me dão razão. É conservadorismo reacionário contra a liberdade de expressão nas artes, movimento que eu penso que foi inclusive orquestrado, ou seja, combinado para criar a polêmica.

Tenho motivos para acreditar, em tempos de pós-verdade, onde se age ativamente para fabricar motivos e distorcer a realidade, inclusive valendo-se de encenações, e dado o inusitado da situação, que aquela mãe que estava com a filha pequena na apresentação de um artista performático no MAM (Museu de Arte Moderna) em São Paulo participou da orquestração, combinado com o MBL. Suspeito seriamente disso. Seria uma false flag operation (operação sob falsa bandeira), algo encenado para parecer espontâneo, quando tudo foi previamente planejado com a intenção de gerar a reação moralista conservadora que se seguiu.

É juiz de direito perseguido por se manifestar contra o golpe de estado, o que jamais pode ser considerado atividade político-partidária, mas sim mera manifestação de um cidadão que por acaso é juiz.

É cidadão sendo preso e espancado na rua enquanto estava trabalhando.

É a criminalização dos movimentos sociais.

É a criminalização do Partido dos Trabalhadores e de quem é filiado ao PT, bem como de seus simpatizantes e eleitores.

É a implementação de reformas legislativas que retiram direitos que são verdadeiras conquistas para os trabalhadores, a exemplo da reforma trabalhista e previdenciária, jogando o país numa situação de puro retrocesso, chegando ao cúmulo de hoje existir proposta expressa que pretende literalmente acabar, extinguir com a Justiça do Trabalho, conforme apresentado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

É a edição de leis absurdas, que expressamente proíbem palavrãos e nus nas obras de arte (uma lei editada nos últimos dias pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo defende expressamente isso, ver aqui: https://g1.globo.com/…/assembleia-aprova-projeto-que-proibe…) e por aí vai.

O atraso, o retrocesso, o autoritarismo, a perseguição contra quem é de esquerda e tem ideias progressistas, enfim, tudo isso são sintomas de uma sociedade doente como está a brasileira.

Esse foi o país que emergiu depois daquelas jornadas de junho de 2013, há mais de quatro anos. O Brasil guinou à direita de uma forma sem precedentes, em curto espaço de tempo, e hoje não vivencia uma democracia. O fascismo está à solta, o autoritarismo, o ódio e a intolerância estão a soltos.

Para se ter uma ideia do cenário autoritário em que atualmente estamos inseridos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidido pela conservadora ministra Carmen Lúcia, ontem (24/10/2017), abriu um procedimento administrativo de natureza disciplinar, chamado Reclamação Disciplinar, contra quatro juízes de direito que tão-somente participaram de ato contra o o impeachment de Dilma Rousseff, mais conhecido como golpe de estado.

Link para a estarrecedora notícia: http://agenciabrasil.ebc.com.br/…/cnj-abre-processo-para-ap…

De acordo com informações do conselho, no ano passado, os magistrados André Luiz Nicolitt, Cristiana de Faria Cordeiro, Rubens Roberto Rebello Casara e Simone Dalila Nacif Lopes discursaram em um carro de som durante a realização de um ato público na Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro. A prova utilizada pelo CNJ para justificar a abertura da investigação foi um vídeo gravado durante a manifestação.

Vídeo divulgado no site do CNJ com cenas da sessão onde a Reclamação Disciplinar contra os quatro juízes de direito foi aberta:

Rubens Roberto Rebello Casara é autor de um livro excelente, chamado “Estado Pós-Democrático – Neo-Obscurantismo E Gestão Dos Indesejáveis”, lançado ano passado pela editora Civilização Brasileira e que foi muito elogiado. Nele, ele descreve o perfil do Poder Judiciário dissociado dos princípios democráticos e a forma persecutória por meio da qual o status quo enaltecedor da hegemonia do mercado capitalista preconizado pelos neoliberais anda tratando as vozes discordantes. Quem não se enquadra no perfil desejado é perseguido.

O processo aberto no CNJ contra a sua pessoa apenas evidencia a perseguição e comprova a tese de seu livro.

 

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A omissão do povo diante do golpe de estado dado contra Dilma Rousseff

A Constituição Federal brasileira de 1988 diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. É o chamado princípio da soberania popular, presente no parágrafo único do art. 1º.

Posto isso, a pergunta que deve ser feita, quando analisamos o que acontece no processo de impeachment da Presidenta da República eleita, Dilma Rousseff, é a seguinte: o julgamento pelo Senado Federal concretiza esse princípio, quando se sabe que a condenação de Dilma Rousseff acontecerá sem que ela tenha efetivamente cometido qualquer crime de responsabilidade?

A resposta óbvia é não, não concretiza a soberania popular, uma vez que a condenação proferida pelo Senado Federal implicará, neste caso, cassar a vontade popular veiculada por meio de 54,5 milhões de votos, que foram os votos dados a Dilma Rousseff no segundo turno da eleição presidencial de 2014, na qual derrotou o candidato tucano, Aécio Neves, que é um dos Senadores que julgarão Dilma Rousseff, mesmo pesando contra ele várias acusações de prática de corrupção, como se viu no âmbito da Lava Jato.

Quer dizer, o processo de impeachment, como pensado pela Constituição Federal brasileira de 1988, é um convite ao golpe de estado dado pela via parlamentar. Sempre que a conjuntura política permitir, um golpe de estado será dado no Brasil, gozando inclusive de status constitucional, já que a Constituição Federal expressamente diz que quem julga é o Senado Federal. Em outras palavras, vale o que o Senado Federal disser sobre os atos do Presidente da República serem ou não crime de responsabilidade e ninguém neste país poderá fazer nada, nem mesmo o STF, que não detém competência para mudar a decisão do Senado Federal tomada no processo de impeachment.

Nesse cenário, a vontade popular veiculada na eleição vira um nada, uma coisa marginal, mero detalhe, que pode depois ser superado, sem que o povo que votou seja chamado para participar diretamente do processo de impeachment, o que me parece uma clara contradição com o princípio da soberania popular. Ainda que a Câmara dos Deputados, órgão do parlamento que é constituído pelos chamados “representantes do povo”, detenha papel importante na deflagração do processo de impeachment, pois ela fica responsável pela admissão da acusação, o fato é que o povo termina sendo alijado do processo decisório, que se desenvolve propriamente no Senado Federal, cujos integrantes, como se sabe, representam os Estados da federação.

Trocando em miúdos, isso significa que o povo, na verdade, foi colocado de lado pela Constituição Federal brasileira quando o assunto é impeachment, sendo justamente este dado que imprime ilegitimidade ao processo e permite o que estamos presenciando: o Senado Federal implementará um golpe de estado pela via parlamentar ao condenar a Presidenta da República eleita, Dilma Rousseff, pela prática de crimes de responsabilidade, quando os atos indicados na acusação, em verdade, não são crimes de responsabilidade, como definidos em lei, principalmente quando sabemos que muitos dos atos foram e ainda são praticados por outros chefes do Executivo espalhados nas três esferas de poder, Federal, Estadual e Municipal.

O fato que afasta a ilegitimidade, mesmo neste caso, de impeachment sem crime de responsabilidade, é a omissão popular diante do resultado do julgamento. A aquiescência do povo com a condenação injusta de Dilma Rousseff torna eficaz o resultado e lhe imprime legitimidade. Se o povo que votou em Dilma Rousseff não se manifesta contra o injusto resultado do julgamento, não age efetivamente contra, ele aceita o golpe de estado. E aí não há muito o que fazer. É apenas constatar que vivemos num país onde o povo é desrespeitado em sua soberania e aceita passivamente a injustiça, a violação do princípio da soberania popular. Um povo que aceita isso não está preparado para viver num regime democrático.

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Golpe que levou Temer ao poder é inócuo diante das ideias implementadas nos Governos Lula e Dilma

O golpe de estado vergonhoso que levou o Vice-Presidente da República, Michel Temer, ao poder, depois que o Senado Federal decidiu, na data de hoje, 12/05/2016, logo nas primeiras horas da manhã, abrir formalmente o processo de impeachment contra a Presidenta da República, Dilma Rousseff, está, de fato, fadado ao fracasso, acima de tudo por um motivo muito simples: os Governos do PT de Lula e Dilma implementaram uma revolução social, com vastos efeitos políticos e de conscientização sobre o que é ser excluído, quando tiraram 40 milhões de pessoas da miséria e da pobreza. Isso não desaparece de uma hora para outra, mesmo que as conquistas sociais sejam destruídas ou canceladas. Fica a ideia, fica a certeza de que a exclusão social é um mal. Isso obviamente gera efeitos políticos e eleitorais.

Essas pessoas votarão naqueles que defendem a inclusão social e o combate à desigualdade, bem como nos que defendem uma melhor distribuição de renda. Todos os beneficiados pelos Governos Lula e Dilma são plenamente conscientes disso, sem precisar me referir aos que naturalmente defendiam essas ideias por convicção política.

Logo, o que os golpistas terão que fazer para impedir que essa tentativa canhestra de golpe não dê em nada substancialmente importante em termos de conquista do poder, pois eles perdem nas urnas, é cassar em definitivo o direito do povo escolher os seus governantes, isto é, cassar o direito de votar, sob pena de terem uma passagem mais catastrófica e desmoralizante pelo poder do que se anuncia. Não adianta tirar Dilma Rousseff do poder por meio do golpe que o mundo todo presencia e abomina. Não há legitimidade no governo golpista de Michel Temer, pois não há respaldo popular obtido por meio de uma eleição livre e transparente, muito menos quando a ascensão ao poder se deu por meio de uma ruptura institucional que fez da Constituição Federal letra morta. O governo Michel Temer nasce ilegítimo e assim permanecerá, cada vez mais.

A verdade é que a ideia plantada por Lula e depois fortalecida por Dilma nos últimos 13 anos veio para ficar. É por isso que esse golpe de estado, se não vir apoiado num forte aparato repressor violento que não seja possível de ser enfrentado e derrotado, não vingará. As eleições de 2018 comprovarão isso. Mesmo que eles prendam Lula, o PT e outros partidos de esquerda possuem quadros que podem perfeitamente fazer o papel que ele faria nas eleições e, posteriormente, quando assumisse a Presidência da República, sendo o exemplo mais óbvio disso o atual prefeito de São Paulo, Fernando Haddad.

Os golpistas que hoje assumem o poder erraram grosseiramente quando viram no golpe de estado uma forma duradoura de se manterem no poder. A eles restará apenas a opção de apelarem, de uma vez por todas, para a ditadura autoritária e violenta. Só tem um problema com essa alternativa real: a história pode ser diferente da que foi em 1964, justamente por causa da revolução social levada a cabo por Lula e Dilma quando implementaram uma ideia que mudou a face social brasileira e da qual os beneficiados diretos e indiretos não aceitarão abrir mão.

Os golpistas até podem agora assumir o poder rasgando a Constituição Federal, mas o povo absorveu os valores mais nobres que nela constam. E ninguém lúcido e consciente abandonará nunca mais a ideia de um país verdadeiramente livre e para todos. O Brasil não perderá o bonde da história. Esse golpe anacrônico e sem cabimento no mundo contemporâneo são os últimos resquícios de uma elite carcomida, reacionária e conservadora, que se desespera diante da perda de espaço e de influência política. O povo historicamente oprimido deste país sabe perfeitamente bem identificar quem está do seu lado e os golpistas, ah, estes nunca estiveram ao lado do autêntico povo brasileiro.

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Princípios da segurança jurídica e da isonomia, por si sós, afastam a possibilidade de impeachment por “pedaladas fiscais”

Sem precisar usar argumentos que impugnam o mérito da improcedente alegação de que “pedaladas fiscais”, em quaisquer de suas modalidades (e existem vários atos administrativos diferentes que são classificados genericamente como “pedaladas fiscais”), são “crimes de responsabilidade”, somente um argumento é suficiente para enxergar a injustiça da tentativa de aplicar a pena de impeachment a Dilma Rousseff por causa das tais “pedaladas fiscais”: vários presidentes da república antes dela praticaram pedaladas fiscais sem que o TCU ou qualquer outro órgão ou pessoa, física ou jurídica, tivesse tentado abrir um processo de impeachment em razão disso.

Portanto, era perfeitamente legítimo que o Governo Dilma, diante deste histórico de tolerância para com as “pedaladas fiscais”, se sentisse seguro juridicamente para praticar os mesmos atos, exatamente como os governos anteriores praticaram.

Em Direito, existe um princípio de fundamental importância chamado segurança jurídica. Um dos seus aspectos é justamente a possibilidade do governo e das pessoas em geral saberem previamente o que podem ou não fazer diante da legislação em vigor e como ela é interpretada pelos órgãos que têm o dever funcional de dizer o direito, a exemplo do TCU, dentro das suas atribuições e competências.

Ora, se o TCU, em épocas pretéritas, se deparou em inúmeras ocasiões com as mesmas “pedaladas fiscais” e nunca viu nada demais nelas, não é justo que o novo entendimento de que elas configuram supostos “crimes de responsabilidade” passe a ser aplicado justamente sobre os atos praticados pelo atual governo.

No mínimo, é exigível que seja dado ao governo atual a chance de se ajustar a este novo entendimento, a bem da segurança jurídica. Em outras palavras, ainda que consideremos que “pedaladas fiscais” são, de fato, crimes de responsabilidade capazes de ensejar a aplicação da pena de impeachment, esse entendimento somente pode ser aplicado a partir do momento que surgiu e não de forma retroativa. Em Direito, é a diferença que existe entre efeitos “ex nunc” da decisão (dali em diante) e efeitos “ex tunc” da decisão (retroagem até a data em que o ato impugnado foi praticado).

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz em seu bojo um dispositivo que trata justamente da aplicação do princípio da segurança jurídica no âmbito administrativo, senão vejamos:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Como se observa facilmente lendo-se o inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, o TCU viola esse dispositivo quando pretende aplicar o novo entendimento de que “pedaladas fiscais” configuram espécies de crimes de responsabilidade para amparar a aplicação da pena de impeachment a Dilma Rousseff.

Antes que digam que a referida Lei nº 9.784/1999 não teria aplicação no âmbito dos processos abertos perante o TCU, este entendimento deve ser de plano afastado, haja vista que não só os processos que tramitam no TCU têm notória natureza jurídica administrativa, mas principalmente deve ser considerado que o princípio da segurança jurídica é um princípio universal do Direito, o qual, nesta condição, deve ser aplicado em todos os âmbitos, sem qualquer ressalva. De resto, os atos praticados por Dilma Rousseff surgem e se desenvolvem no âmbito administrativo do governo, é claro, ainda que as normas supostamente violadas estejam inseridas em leis como a de responsabilidade fiscal ou lei orçamentária anual (a natureza jurídica de tais normais pode sim ser classificada como tendo um núcleo administrativo, ainda que tratem de Direito Financeiro).

Um entendimento novo, antes inexistente, não pode retroagir em prejuízo do interesse público e muito menos para amparar um impeachment da forma que a oposição pretende aplicar contra Dilma Rousseff, sob pena de violação direta de outro princípio que tem foro constitucional, qual seja, o princípio da isonomia, pois Dilma Rousseff estará sendo tratada de forma invalidamente discriminatória ao ser a única punida por algo que, sob a vigência de normas exatamente iguais, outros presidentes da república, além de governadores de Estado, praticaram e ainda praticam sem sofrer qualquer punição equivalente.

Em suma, os princípios da isonomia e da segurança jurídica, por si sós, afastam a possibilidade de impeachment por “pedaladas fiscais”, neste caso.

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Sérgio Moro tem que ser preso imediatamente

O juiz federal da Operação Lava Jato, Sérgio Moro, tem que ser preso ainda hoje, imediatamente. Tem que prender inclusive o William Bonner e a outra apresentadora do Jornal Nacional, pois tinham o dever de se recusar a participar da tentativa de Golpe (no caso de Bonner, entendo que cabe plenamente a prisão, pois ele exerce cargo de direção no Jornal Nacional: ele é editor-chefe e, nessa condição, tinha maior autonomia para recusar participar daquela ação criminosa de ontem). Se isso não for feito, não estamos mais num Estado Democrático de Direito, mas sim num ambiente de convulsão social e institucional, onde as leis não são mais aplicadas como deveriam. Moro é um criminoso que está em estado de flagrância e, portanto, as leis vigentes neste país exigem a sua prisão imediata.

Sérgio Moro tem que ser preso em flagrante delito por ter violado o sigilo de interceptações telefônicas que continham uma conversa da Presidenta da República com um Ministro de Estado, autoridades para os quais ele não é o juiz competente. Não satisfeito em não excluir a interceptação, o criminoso Sérgio Moro divulgou o teor da gravação da conversa telefônica para a maior rede de televisão do país (Rede Globo), a qual divulgou, no seu telejornal de maior audiência (Jornal Nacional), em pleno horário nobre e em cadeia nacional, o teor da conversa ilegalmente gravada e disponibilizada por ordem de Sérgio Moro, tudo para criar uma situação que impedisse a nomeação de Lula para o cargo de ministro de Casa Civil e, como consequência, derrubasse o governo Dilma por meio do incentivo da população para que fosse até o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada, sedes oficiais da Presidência da República, exigir a renúncia da presidenta da república. Não é hora de titubear nem de contemporizar. É hora de confrontar as forças golpistas, tirá-las das suas zonas de conforto. Moro e Bonner, por exemplo, devem ter suas prisões imediatamente decretadas.

O novo Ministro da Justiça deve determinar à Polícia Federal a imediata prisão em flagrante de Sérgio Moro depois dos crimes praticados ontem em associação com a Rede Globo de Televisão. Caso haja uma insurgência da PF, outra instituição que abriga a presença de inúmeros golpistas, o Exército deve ser acionado. Eu defendo exatamente isso. Para mim, existe uma organização criminosa financiada inclusive pelo capitalismo internacional atuando com a direita brasileira para assumir o poder passando por cima da vontade popular. Sérgio Moro é um elemento chave nessa organização criminosa. O papel dele era usar ilegalmente o Poder Judiciário para atacar lideranças políticas do governo e do Partido dos Trabalhadores. Depois, ele vazava as informações sigilosas das investigações para os órgãos de comunicação, tudo para influenciar ilegalmente a opinião pública, gerando um ambiente propício ao golpe e gerando instabilidade política e social. Ou seja, um agente criminoso que pode até agir em nome de órgãos de inteligência estrangeiros. Sérgio Moro é um criminoso altamente perigoso e deve ser preso imediatamente.

Sérgio Moro tem que ser preso em flagrante delito enquanto membro de uma organização criminosa. Ele continua em flagrante delito depois do que fez ontem, caracterizada sua condição de membro de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes que têm como principal finalidade a tomada do poder passando por cima da vontade popular externada na eleição presidencial de 2014. É exatamente isso que os defensores do Estado Democrático de Direito devem exigir. Ele é um criminoso de toga, golpista disfarçado de juiz federal! Sou favorável também à prisão de pessoas como William Bonner, outro golpista que se disfarça de jornalista. Essas são as palavras de ordem mais imediatas: Exigir prisão imediata para os integrantes dessa Organização Criminosa golpista. A prisão imediata do golpista Sérgio Moro é uma questão de segurança nacional.

O juiz federal Sérgio Moro tem que ser representado criminalmente na Polícia Federal (PF) e administrativamente no Conselho Nacional de Justiça(CNJ). Na PF, vai se abrir um inquérito policial, uma investigação etc. No CNJ, ele pode vir a responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A partir de qualquer uma dessas duas ações ele já pode ser afastado do processo. Na verdade, eu acho que é o que vai acontecer. Vai ser afastado porque ficou bastante evidenciado que Moro trabalha em parceria com a Rede Globo e canais midiáticos para desestabilizar o governo. Penso que Moro pode até ser exonerado, se ficar provado que ele agiu em conluio com a Rede Globo para fazer o que fez. Uma coisa é certa: se Dilma tomar as providências que devem ser tomadas, Moro não é mais o juiz da Lava Jato e vai ser processado criminalmente. Como ele tem apoio popular e aliados na imprensa, vai ser preciso enfrentar todos eles. Eu acho que tem que ser assim, não há como fugir disso. O governo só se mantém no poder se enfrentar a oposição golpista que apoia Moro nas ruas. Se, depois do que aconteceu ontem, o grau de afronta que foi feito, aliviarem com Moro e com a Rede Globo, não há mais como defender Lula, Dilma e o PT, porque eles mesmos estarão abdicando de fazer o que é certo na situação.

Moro tem que ser acusado em todos os lugares como AGENTE DESESTABILIZADOR DA ORDEM DEMOCRÁTICA BRASILEIRA!

Moro também tem que ser acusado de ser o principal responsável pelo VAZAMENTO da gravação da conversa telefônica havia entre Lula e Dilma para a Rede Globo, evidenciando a sua má-fé golpista.

Moro tem que ser responsabilizado pelos seus atos ilegais e arbitrários, que desrespeitam não só a Presidência da República, mas também o Supremo Tribunal Federal, além de serem hoje o principal fator de desestabilização do país.

Moro hoje deve ser denunciado como inimigo público nº 01 da democracia, da ordem constitucional e da paz social. Ele deve ser acusado de tudo isso e suas ações devem ser imediatamente cessadas. Sou favorável a que ele seja imediatamente afastado do comando dos processos judiciais da Lava Jato, pois exibiu, com esse episódio, notório interesse na causa e não possui a isenção de ânimo necessária para ser o juiz dos processos da Lava Jato, por ordem das instâncias superiores. Deve também ser feita uma representação contra ele no Conselho Nacional de Justiça por abuso de poder.

 

O juiz federal Sérgio Moro NÃO pode ficar impune. Ele tentou visivelmente incriminar Dilma e Lula a partir de uma conversa não conclusiva (a necessidade de assinar o termo de posse poderia ser, por exemplo, o quanto a presença de Lula na casa Civil seria importante para a luta anti-impeachment). Trata-se de um mal intencionado, tendencioso que deve ser punido pelos crimes que cometeu. Expôs indevidamente, sem deter a competência legal para tanto, que é naturalmente do STF, a Presidenta da República quando não era o juiz competente para investigá-la. Aliás, nem era mais competente para investigar Lula, pois ele já era praticamente Ministro da Casa Civil.

E a Rede Globo também deve ser punida. Agiu em associação criminosa com Moro. É preciso acusar expressamente Moro e partir para o confronto fora e dentro do processo. Ele mesmo vai terminar se averbando suspeito. A depender do grau de comprovação do envolvimento dele, penso que até mesmo todas as sentenças que ele prolatou na Lava Jato serão declaradas nulas e todos os presos serão colocados em liberdade. Simplesmente porque ele tinha interesse na causa desde o início e, portanto, tinha que ter se averbado suspeito desde o início, mas preferiu manter-se inerte neste sentido.

É fundamental para a defesa de todos os réus no âmbito da Lava Jato que todos os seus advogados reforcem o pedido de investigação contra Moro. Eu só digo o seguinte: se investigarem com o rigor que a Lava Jato aplica nos réus ou meros acusados, Moro não dura cinco minutos.

Por exemplo, se ele, da conversa entre Lula e Dilma sobre o termo de posse, concluiu que a nomeação de Lula na Casa Civil foi para escapar de um certo juiz federal megalomaníaco de Curitiba, o que dizer quando ontem ficou bastante evidente a cooperação criminosa entre ele e a Rede Globo? Por mim, é associação criminosa ou Organização Criminosa, porque a Força Tarefa da Lava Jato também ajudou a praticar os crimes contra os investigados, principalmente o abuso de terem as suas imagens sistematicamente expostas na grande imprensa, Rede Globo e jornal O Globo incluídos.

A situação real é que Moro mostrou quem ele é nessa parceria golpista explícita com a Rede Globo. O Planalto já sabe que foi ele quem vazou para a Rede Globo. Dilma, em nota oficial, referiu-se a ele como “o juiz autor do vazamento”.

Segue fundamentação jurídica, repassada por um amigo, que sustenta tudo isso, da culpabilidade de Sérgio Moro às nulidades que devem ser reconhecidas no âmbito da Lava Jato comandada por um juiz federal notoriamente suspeito de atuar no caso, dado o evidente interesse pessoal na causa, hoje totalmente comprovado em virtude da sua ação golpista praticada ontem, em parceria com a Rede Globo:

“GOLPE JUDICIÁRIO

Como me explicou o mestre Juarez Tavares, a intercepção da Presidente da República foi manifestamente ILEGAL. Deveria ter sido imediatamente suspensa quando Dilma Roussef entrou na conversa. A primeira instância não tem competência para interceptar a Presidente da República, seja de forma direta ou indireta.

Art. 102 da CR/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”

E a própria lei de intercepções telefônica disciplina que:

Art. 10 da Lei 9296/96: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

Em seguida o inquisidor de Curitiba decreta o fim do sigilo do inquérito e manda o áudio para Globo News.

Show de Legaldiade ‪#‎sqn‬

Acrescento:

A primeira instância não pode utilizar subterfúgios para violar o sigilo de comunicação da Presidente da República que tem foro por prerrogativa da função no Supremo Tribunal Federal. Entendimento contrário autorizaria qualquer juiz do país a decretar a intercepção telefônica de pessoas sem foro por prerrogativa de função próximas à Presidente para, burlando a vedação constitucional, atingir a inviolabilidade de suas comunicações.

Ademais no caso concreto é sabido que a Presidente mantinha comunicações com o investigado – o que não desautoriza a quebra de seu sigilo telefônico, mas determina que qualquer conversa com a Chefe de Estado seja imediatamente excluída. Portanto, não há que se falar em “encontro fortuito” de provas na hipótese.

Ele violou a competência constitucional do STF. Não bastasse isso: violou a lei de intercepções e a Constituição ao quebrar o sigilo sem qualquer fundamento no mesmo dia em que a gravação foi feita.

Nesse sentido:

Processo: Inq 2842 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/05/2013
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014
Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
JOSÉ OTÁVIO GERMANO
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto.

II – Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória.

III – A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte.

VI – A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte.

V – Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI Denúncia rejeitada.”

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STF não esclareceu o procedimento de formação da comissão especial do impeachment

Falando sobre o julgamento histórico de hoje no STF da Medida Cautelar (MC) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), com o objetivo específico de definir o rito a ser adotado no processo de impeachment, para mim não ficou claro qual o procedimento de formação da comissão especial. A indicação é feita pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares, mas por que então se fala em votação aberta? Que votação aberta é essa?

O caput do art. 58 da Constituição Federal de 1988 fala em regimento interno como parâmetro normativo da formação da comissão especial do impeachment, espécie de comissão temporária. E o regimento interno da Câmara dos Deputados fala em indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares. Uma vez indicado pelos líderes, que votação aberta terá que ser realizada? Não faz sentido. Vai ser uma eleição homologatória da formação da comissão especial,  feita pelo plenário da Câmara dos Deputados? Pode nunca ser formada, caso o plenário não homologue os integrantes da comissão especial indicados pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares? Isso para mim ainda não está claro.

Li as notícias divulgadas no STF que trazem os resumos dos votos dos ministros e não está claro este ponto. Eu entendi do voto do ministro Luís Roberto Barroso que ele considera que a formação da comissão especial é feita por indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares. Depois, ele desanda a falar em eleição interna nos partidos para escolher os seus representantes, o que parece contrariar a ideia de que os líderes devem indicar os representantes dos seus partidos que integrarão a comissão especial.

Enfim, esse ponto do julgamento para mim ficou extremamente obscuro e eu prefiro ler o acórdão para dirimir essa dúvida. A dúvida é: qual o procedimento de formação da comissão especial do impeachment? Se é por indicação dos líderes, como preconiza o regimento interno da Câmara dos Deputados, por que se fala em eleição aberta? Que eleição aberta é essa?

No meu entendimento, Barroso defendeu eleição apenas no âmbito interno de cada bancada partidária, mas isso me parece contrariar o regimento interno quando este fala em indicação dos líderes. Indicar não é o mesmo que eleger, apesar do ministro Barroso interpretar a palavra “eleição” como “escolha”. Mas mesmo assim ele disse que existiria uma eleição entre os membros de cada partido. Esse ponto está ainda obscuro e aparentemente contraditório. Cabem embargos de declaração, assim me parece, para esclarecer este ponto e afastar eventual contradição.

No link a seguir, que traz o resumo dos votos dos ministros, o único resumo que não aparece é justamente do voto divergente do ministro Barroso, redator para o acórdão: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp…

Não está ainda claro e publicizado qual o procedimento a ser adotado para a formação da comissão especial do impeachment. Só saberemos mesmo amanhã. Nós sabemos o que não é válido (voto secreto, candidaturas avulsas etc). Mas qual será exatamente o procedimento, só quando o ministro Barroso apresentar o seu voto.

Em outro link, a contradição que eu identifico no voto do ministro Luís Roberto Barroso aparece mais claramente. O link é este abaixo, que se reporta especificamente ao resumo do voto do ministro Luís Roberto Barroso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp…

Vejam a contradição no voto do ministro Luís Roberto Barroso:

Voto aberto

No entendimento do ministro, a eleição da votação da comissão especial da Câmara dos Deputados deve ser feita por voto aberto. Segundo ele, embora os casos de votação secreta elencados na Constituição seja absolutamente fechado, é possível que em um documento infraconstitucional preveja voto secreto. Entretanto, observou, a Lei 1.079/1950, que regulamenta o processo de impeachment, não prevê voto secreto para formar a comissão. Destacou ainda que o regimento interno da Câmara, ao tratar da composição de comissões, sejam elas temporárias ou permanentes, em nenhum momento menciona votação secreta.

“O voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara. Portanto, sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental. A vida em democracia não funciona assim”, assinalou.

O ministro Barroso ressaltou que, além da impossibilidade dogmática de se criar um procedimento sem previsão legal ou constitucional, em um processo como o de impeachment, com grande impacto sobre a legitimidade democrática, pois pode representar a destituição constitucional de um presidente da República, deve prestar a máxima reverência aos princípios republicano, democrático, representativo e da transparência.

“Eu acho que o cidadão brasileiro tem o direito de saber a postura de cada um de seus representantes. Esse não é um procedimento interno, é um procedimento que tem que ser transparente para a sociedade brasileira”, disse.”

Depois, quando fala das candidaturas avulsas, ele afirma a indicação dos membros da comissão especial a ser feita pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares:

Candidaturas avulsas

No entendimento do ministro, as candidaturas avulsas para a composição da comissão especial que analisará a admissibilidade do impeachment são ilegítimas. Segundo ele, a Lei 1.079/1950 estabelece participação proporcional dos partidos na comissão, dessa forma, a escolha dos membros deve ser realizada pelos respectivos líderes, e não pelo plenário da Câmara.

Observou ainda que a Constituição delega a cada uma das casas legislativas a forma de composição das comissões, mantida a proporcionalidade. Entretanto, o regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece que os integrantes da comissão devem ser indicados pelos líderes de partidos.”

Como conciliar estes dois entendimentos? Os líderes indicarão os membros da comissão especial do impeachment e depois haverá uma votação homologatória? Ou antes da indicação dos líderes, existirá uma eleição interna na bancada para a escolha dos membros da comissão especial?

Não ficou claro, definitivamente.

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Senado Federal pode impedir Dilma de ser afastada do cargo

O processo de impeachment é claríssimo: à Câmara dos Deputados compete editar o que a lei chama de “decreto de acusação”, que surge quando o parecer da comissão especial, que eventualmente acate os fundamentos da petição do impeachment protocolado por qualquer do povo, é aprovado pelo plenário, em votação nominal, onde cada deputado é chamado pelo nome para votar abertamente (nada de voto secreto, já que a democracia exige que se dê a cara à tapa).

Nessa linha, o decreto de acusação é o que é: uma acusação formal proferida pela Câmara dos Deputados contra o primeiro mandatário da nação. O efeito imediato disso é o afastamento do presidente da república do cargo em até 180 dias, DESDE QUE O SENADO, que é o órgão que julga em definitivo o mérito do pedido de impeachment, RECEBA O DECRETO DE ACUSAÇÃO E DÊ CONTINUIDADE AO PROCESSO.

Aliás, a própria Constituição Federal diz que a suspensão do presidente da república só se dá a partir da instauração do processo no Senado Federal, art. 86, § 1º, inciso II, o que significa que a Lei nº 1.079/1950 não vigora mais quando diz, no § 5º do art. 23, que o mero decreto de acusação editado pela Câmara dos Deputados tem o efeito de automaticamente suspender do exercício das funções do cargo o presidente da república. Esse dispositivo da lei do impeachment não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e foi revogado em razão da redação do inciso II do § 1º do art. 86 (não há inconstitucionalidade, neste caso, pois a lei é anterior ao novo texto constitucional, existindo apenas uma mera revogação, segundo entendimento do STF em relação ao que acontece com leis anteriores à nova Constituição Federal e que com ela sejam incompatíveis). A suspensão da presidenta da república do exercício das funções do cargo somente acontecerá caso o Senado Federal efetivamente receba a denúncia, devendo ser interpretado o art. 24 da Lei nº 1.079/1950 à luz do inciso II do § 1º do art. 86 da Constituição Federal.

Isso é assim porque se aplica subsidiariamente ao processo de impeachment as regras do Código de Processo Penal. Como a Câmara dos Deputados funciona como órgão de acusação (equivalente ao Ministério Público no processo penal), o decreto que ela edita é formalmente a denúncia contra o presidente. E o juiz, no caso, o Senado Federal, a exemplo do juiz de direito que atua em processos penais, pode INDEFERIR a denúncia, não acatá-la, conforme previsto nos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal, repita-se, de aplicação subsidiária ao processo de impeachment por expressa previsão legal, art. 38 da Lei nº 1.079/1950.

Portanto, o fato, isto é, o afastamento da presidenta da república após a edição do decreto de acusação por parte da Câmara dos Deputados, não é nem pode ser considerado consumado, pois sujeito ao endosso do órgão julgador, que é o Senado Federal. Quando o art. 24 da Lei nº 1.079/1950 fala em “recebida a denúncia”, não significa que isso tem que acontecer, em todo e qualquer caso. Ao Senado Federal é dado sim o direito, enquanto órgão julgador, de INDEFERIR LIMINARMENTE O DECRETO DE ACUSAÇÃO, sob pena de dizer que o órgão julgador não pode, ao se deparar com um decreto de acusação completamente inepto e sem justa causa para instaurar o processo, deixar de dar início a um processo de impeachment que não deveria existir desde o primeiro momento.

O Senado Federal não está obrigado a receber o decreto de acusação se entender que a denúncia não deve ser acatada pela falta dos requisitos legais. O golpe pode e deve ser afastado a qualquer momento pelo Senado Federal.

O argumento que alguns andam defendendo, qual seja, de que existiria um fato consumado do afastamento da presidenta da república a partir da edição do decreto de acusação por parte da Câmara dos Deputados, é inclusive ruim pela evidente contradição que lhe é inerente: se fosse verdade que estaríamos diante de um fato consumado, em virtude da desmobilização do governo acusado e da formação de um novo governo, sequer teríamos que levar em consideração a decisão do Senado Federal que apreciasse o mérito do pedido, pois, em havendo absolvição, todo o novo governo teria que ser igualmente desmobilizado. A questão é que não temos que aceitar que uma acusação inepta ou sem justa causa para instaurar o processo de impeachment gere tantos prejuízos se ela pode ser indeferida de plano. Se pode desfazer a acusação ao final, no prazo de 180 dias, é óbvio que se pode fazer isso desde o momento em que o decreto de acusação chegue ao Senado Federal.

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O masterplan de Eduardo Cunha para o golpe

Com a queda do líder do PMDB na Câmara dos Deputados, Leonardo Picciani, que muito provavelmente será afastado hoje pelos seus pares de partido, tudo indica que a engrenagem do golpe roda a todo o vapor. A destituição dos líderes é um procedimento interno das bancadas. Se os deputados estão insatisfeitos com a liderança, podem destituí-la. Foi ou é o que está prestes a acontecer. Pelo menos neste ponto, não foi um ato direto de Cunha, mas eu não tenho a menor dúvida que também surgiu da cabeça de Cunha, que está arquitetando, praticamente sozinho, todo o golpe.

E se tudo acontecer como ele planeja, ele salva o mandato dele e leva os tucanos a assumirem o poder, via eleição após a queda de Dilma e de Temer, o fantoche idiota, pois se a presidenta da república Dilma Rousseff cair, o vice-presidente Michel Temer também cai. Cunha assume a presidência e convoca eleições (art. 81 da CF). Lula poderia se candidatar, mas tudo indica que será preso antes disso no plano da lava jato. É o masterplan do golpe. E seu idealizador é ninguém menos que Eduardo Cunha, sempre ele, dessa vez em associação com o PSDB. O PMDB é linha auxiliar e vai fazer o que sempre fez: dar sustentação ao governo de plantão, mantendo-se no poder como se mantém desde pelo menos 1985.

Está acontecendo tudo o que eu disse que ia acontecer. Parece que na Câmara, a batalha é perdida. A salvação pode ser o Senado de Renan Calheiros, aquele que os petistas nunca souberam respeitar, mas vai honrar a aliança. Renan vai. Conheço. Janot monitora. Vai ser a salvação da Dilma. O retardo das investigações na Lava Jato contra Renan faz parte desse cenário. Renan pode ser o mais forte aliado de Dilma com condições de salvá-la do impeachment. Ela será afastada mas não perderá o mandato, se Renan conseguir arregimentar forças para defender o mandato. O impeachment é um jogo de dois tempos.

Cunha articula com os tucanos assumir o poder. Temer é um inepto, um mero peão sacrificável no tabuleiro, uma nulidade. Cai com Dilma, caso a queda dela se confirme. Depois Cunha convoca eleições estando na presidência. Lula poderia se candidatar, mas tudo indica que será preso antes disso. E aí os tucanos vencem a eleição de última hora. Cunha se salva porque esse é o acerto desde o início. O masterplan do golpe. Ou seja, esse é o cenário e eu venho alertando há muito tempo. A aliança é Cunha e o PSDB. O PMDB é linha auxiliar. Temer é carta fora do baralho.

PS: O chicago boy Joaquim Levy é um dos maiores infiltrados do golpe. Impediu a recuperação da economia e, com suas medidas que prejudicaram severamente direitos dos trabalhadores, alimentou a impopularidade de Dilma. Outro safado. O plano está em pleno andamento e, diante das variáveis, eu vejo a situação assim atualmente. É preciso inserir novos fatores, senão o golpe é inevitável.

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Formação da comissão especial do impeachment não tem amparo no regimento interno da Câmara dos Deputados

É importante perceber e notar como Eduardo Cunha age e pensa, onde este caso da eleição da comissão especial do impeachment mais uma vez ilustra isso. Cunha se movimenta nas sombras dos dispositivos legais, sempre manipulando o texto legal. É uma tática positivista imediata essa, a interpretação rasa e literal da lei, de forma manipulada, ocasionando ilegalidade. Cunha é um caso sui generis que mostra o quanto as normas podem ser manipuladas para atender a interesses escusos. Ele coloca todo mundo em polvorosa. Tudo o que ele faz é da caso pensado e calculado. Cada vez mais eu fico perplexo como funciona o cérebro desse sujeito.

Veja o que diz a Lei nº 1.079/1950, em seu art. 19:

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Diante desse texto, surge logo a primeira dúvida: quem receberá a denúncia? Veja que a lei não especifica que é o presidente da Câmara, mas aí o regimento interno do órgão diz, em seu art. 218, § 2º, que é o presidente.

Depois vem o trecho que diz que a denúncia será lida e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de TODOS os partidos para opinar sobre a denúncia (dizer se tem fundamento ou se não é capaz de sustentar uma acusação de prática de crime de responsabilidade por parte do presidente da república).

E é exatamente neste ponto que entra a artimanha de Eduardo Cunha, a movimentação nas sombras da lei, dando uma aparente feição de legalidade aos atos que ele pratica.

Ao invés de receber a lista dos deputados indicados pelos respectivos líderes dos partidos políticos, obedecida a proporcionalidade, que é a forma prevista para a formação das comissões permanentes e temporárias da Câmara dos Deputados, de acordo com o arts. 10, inciso VI, e 33, inciso I e § 1º, do regimento interno da Câmara dos Deputados, e assim “eleger” a comissão especial do impeachment,  Cunha criou uma esdrúxula possibilidade de concorrência entre chapas avulsas, onde a proporcionalidade é obedecida, mas não configura aquela indicada pelos líderes dos partidos na Câmara.

Na verdade, o presidente tão-somente designa os indicados pelos líderes dos partidos com representação na Câmara dos Deputados para compor a comissão especial do impeachment, que é um tipo de comissão temporária, sendo dos líderes o ato que poderia ser classificado como “eleição”, até mesmo porque a Constituição Federal, em seu art. 58, diz  no caput que “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. A rigor, não há eleição de qualquer espécie, pois a formação das comissões temporárias e permanentes deve obedecer, de acordo com o caput do art. 58 da Constituição Federal, o disposto no regimento interno de cada uma das Casas Legislativas, quais sejam, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. E o regimento interno da Câmara dos Deputados prevê que a formação da comissão especial se dará por escolha dos líderes dos partidos, como dito anteriormente.

No entanto, de acordo com a interpretação feita por Eduardo Cunha, cada subgrupo dos partidos teria autonomia para formar as chapas que irão concorrer na eleição. Foi aí que surgiram duas chapas: uma, com 39 nomes e outra, com 47 nomes. Ou seja, essa chapa é “eleita”, como diz a lei, para formar a comissão especial do impeachment, aparentemente de acordo com o que diz o art. 19 da Lei nº 1.079/1950.

Mas a pergunta é: isso é certo? Claro que não! A comissão deve ser formada de acordo com a indicação dos líderes dos partidos, sob pena de violação do princípio democrático e do que dispõe o caput do art. 58 da Constituição Federal, que diz que as comissões serão formadas de acordo com as disposições regimentais. Veja que os 39 primeiros deputados eleitos para compor a comissão especial, em que pese pertencerem a diversos partidos, são majoritariamente formados por deputados favoráveis ao impeachment.

E de onde surge o vício que proporciona que isso aconteça? Não tenha dúvidas: surge da cabeça de Cunha, que escolhe o procedimento, baseado no espaço interpretativo concedido pelas palavras “eleita” e “proporção” inseridas no art. 19 da Lei nº 1.079/1950.

Eu entendo que a regra da chapa avulsa, construída por subgrupos partidários, é uma burla à lei e à Constituição Federal. Penso que a finalidade do dispositivo constitucional NÃO é essa. O procedimento de escolha da comissão especial previsto na Constituição Federal e especificado no regimento interno da Câmara dos Deputados, descartando a superada e revogada redação do art. 19 da Lei nº 1.079/1950 quanto ao ponto da formação da comissão especial, é muito mais simples e consiste basicamente em que a comissão especial reproduza, a exemplo de uma amostra estatística, de forma proporcional, a representação partidária dos deputados federais existentes na Câmara. Nada de concorrência de chapas entre si. Isso é fraudar a lei e a Constituição Federal e permitir o que aconteceu: uma chapa de 39 deputados, majoritariamente favoráveis ao impeachment, a.k.a. golpe.

Se a comissão deve ter 65 integrantes, esses devem ser colhidos de forma proporcional junto às bancadas partidárias. Cunha viu na palavra “eleição” espaço para o que foi feito. Como a oposição está com mais votos, elege-se uma comissão majoritariamente favorável ao golpe, apesar de respeitada a proporcionalidade prevista em lei. Claro, escolheu-se uma chapa somente entre os favoráveis ao golpe, ora.

Isso é burlar o equilíbrio e a imparcialidade que brota do texto legal. A lei fala em proporcionalidade, mas não uma proporcionalidade previamente dirigida em termos de opinião política quanto ao pedido de impeachment, que é o que foi feito. Quem deveria indicar os representantes de cada partido eram os líderes das bancadas. Essa é a única “eleição” cabível e não outra, muito menos uma concorrência entre chapas avulsas, como foi feito.

Como se viu, a Constituição Federal de 1988 não estabeleceu a regra a ser aplicada para a formação das comissões permanentes e temporárias. A Carta Política brasileira apenas disse que as regras seriam as indicadas no respectivos regimentos internos de cada Casa Legislativa. E o regimento interno da Câmara dos Deputados diz que a formação das comissões temporárias e permanentes segue as indicações dos líderes dos partidos políticos.

Entendo que esse deveria ser o procedimento de formação da comissão especial de impeachment, inclusive com base no art. 10, inciso VI¹, e 33, inciso I e § 1º², do regimento interno da Câmara dos Deputados. A aplicação do art. 33, inciso I e § 1º, se dá ainda que por analogia. Essa eleição para escolher entre chapas avulsas não tem qualquer amparo normativo no regimento interno da Câmara dos Deputados.

1 – Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

(…)

VI – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

2 – Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
(…)

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

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Carta de Temer é confissão de golpista

Quando o vice-presidente da república, Michel Temer, não aparece em nenhum momento na imprensa condenando ou contestando veementemente o pedido de impeachment e, ao contrário, faz questão de divulgar para a imprensa uma carta dirigida à presidenta da república, Dilma Rousseff, em que ele se faz de vítima, citando inúmeros fatos em que supostamente foi tratado como figura decorativa, logo percebemos que se trata de um golpista desavergonhado, uma pessoa que participa ativamente da conspiração tramada por Eduardo Cunha e os tucanos, como Aécio Neves, José Serra e outros, para derrubar a presidenta da república.

Na carta, Michel Temer, o conspirador, reclamou de ser vice-presidente. Veja bem, o vice-presidente reclamou de ser vice-presidente. Chegou ao cúmulo de reclamar por não ser supostamente consultado a respeito das medidas econômicas adotadas pelo governo Dilma, entrando em contradição quando disse que foi um dos principais articuladores para a aprovação do ajuste fiscal enviado pelo governo ao Congresso Nacional. Não passa de um golpista imoral. Nos EUA, estaria preso e algemado como conspirador. Até hoje não se pronunciou veementemente contra o impeachment, como deveria em respeito à democracia e à instituição da presidência da república. Temer é o autêntico capitão do golpe, como corretamente cravou Ciro Gomes. Entrará para a história como um traidor desprezível.

Mas o golpe será barrado pelos que ainda têm algum respeito pela democracia neste país. O pedido de impeachment não tem qualquer consistência e foi veiculado de má-fé. Querem simplesmente afastar do poder a presidenta da república eleita pelo povo baseados numa aplicação incorreta do que realmente caracteriza crime de responsabilidade. Não há nada que pese contra Dilma Rousseff. Não há dolo em nenhuma das acusações. Tampouco editar decretos para abrir créditos suplementares, por si só, é incompatível com as metas fiscais. Nem na época poderia ser sustentado o contrário e muito menos hoje, depois que as metais fiscais do ano de 2015 foram revisadas pela Câmara dos Deputados por meio de alteração da lei orçamentária anual. O simples fato de abrir crédito suplementar não é incompatível com as metas fiscais, como alega a petição de impeachment, ainda mais quando os decretos se basearam em aumento da arrecadação e superávit financeiro registrados à época da edição dos decretos.

O que existe no pedido de impeachment é uma tentativa canhestra de assumir o poder passando por cima da vontade popular. Ou seja, o que existe é pura e simplesmente um golpe de quem perdeu quatro eleições consecutivas e conspira com Michel Temer e Eduardo Cunha a subida ao poder de forma ilegítima e sem o endosso do voto. Temer, Cunha e a oposição demotucana são os manjados golpistas brasileiros em ação.

O pior de tudo isso é que Temer é um desmoralizado completo. Não consegue nem ser golpista da maneira certa, já que a grande imprensa, mais especificamente o Estadão, já divulgou matéria que mostra que ele também autorizou o que o pedido de impeachment considera violação da lei orçamentária, precisamente a assinatura de decretos não numerados que abriam créditos suplementares que os golpistas consideram que são incompatíveis com as metas fiscais. Ou seja, Temer não consegue nem ser golpista com alguma competência. Duas vezes completamente desmoralizado: a primeira, quando aderiu ao movimento golpista como o seu capitão, traindo Dilma e a vontade popular que a elegeu, e a segunda, quando não soube sequer avaliar que o golpe o atinge também. Se Temer “ganhar”, ele perde. Um fiasco sem precedentes que o colocará vergonhosamente na lata do lixo da história.

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