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Sexta Turma do TST viola Súmula nº 69 do Tribunal num caso de revelia da Caixa Econômica Federal

Impressionante o quanto a Justiça do Trabalho deste país está instrumentalizada politicamente para prejudicar o trabalhador brasileiro.

Vou discorrer agora, de forma breve tanto quanto possível, sobre o absurdo jurídico que acontece atualmente num processo trabalhista em que a Caixa Econômica Federal (CEF) é a parte reclamada, no qual a Sexta Turma do TST violou a Súmula nº 69 do Tribunal ao se recusar a aplicar a multa de 50% do art. 467 da CLT nas verbas rescisórias incontroversas.

Em junho de 2008, foi proposta uma reclamação trabalhista contra a CEF. O trabalhador venceu a ação, depois de uma árdua batalha judicial em sede de segunda instância, onde se consegui reverter uma situação desfavorável após o julgamento dos dois recursos ordinários interpostos pelo trabalhador e pela CEF.

Para ser sucinto, aconteceu que o trabalhador ganhou cinquenta meses de diferenças salariais por desvio de função no sentido de receber como gerente de relacionamento, verba que geraria reflexos nas demais verbas trabalhistas, principalmente horas extras, aviso prévio, férias mais 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos mensais do FGTS e na multa dos 40% do FGTS.

Acontece que, como a CEF foi revel no processo, o trabalhador faria jus, nos termos da Súmula nº 69 do TST, à aplicação da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, que diz o seguinte:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)”

A Súmula nº 69 do TST é muito clara sobre a aplicação da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT nos casos de revelia e confissão ficta do empregador:

“SUM-69 RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).”

No julgamento dos primeiros Embargos de Declaração que foram opostos perante o TRT , a desembargadora relatora reconheceu que havia errado quanto às diferenças salariais por desvio de função e condenou a CEF a este pagamento.

No tocante à multa de 50%, também reconheceu o erro, pois havia anteriormente negado a aplicação porque considerou que o fato da CEF ter pago na data aprazada a rescisão do contrato, isso afastaria a incidência da multa, quando a incidência da multa deriva tão-somente da revelia da CEF, nos termos da Súmula nº 69 do TST, uma vez que, se ela não compareceu à audiência onde deveria apresentar contestação, automaticamente todas as verbas rescisórias cobradas na reclamação trabalhista se tornaram incontroversas para fins de aplicação da multa do art. 467 da CLT.

No entanto, na hora de dizer sobre quais verbas a multa de 50% deveria incidir, a desembargadora relatora restringiu a aplicação apenas à multa do 40% do FGTS (deixando de fora os depósitos mensais do FGTS que sofreriam os efeitos das diferenças salariais deferidas por desvio de função), às férias mais 1/3 constitucional e ao 13º salário PROPORCIONAL de 2008 (deixando de fora os 13ºs salários integrais dos anos em que ocorreram o desvio de função).

Essa decisão até hoje está provocando um prejuízo absurdo nos direitos trabalhistas do trabalhador, verdadeira lesão ao trabalhador, que se encontra atualmente flagrantemente lesado pela Justiça do Trabalho brasileira, pois a multa de 50% deveria incidir sobre as seguintes verbas:

1 – Diferenças salariais dos 50 meses nos quais ocorreu o desvio de função;

2 – Depósitos mensais do FGTS devidos no período do desvio de função, os quais sofreriam os reflexos das diferenças salariais;

3 – Horas extras deferidas e finalmente

4 – 13ºs salários integrais devidos no período do desvio de função.

Todas essas verbas são de natureza salarial e sempre sofreram a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, mesmo antes da alteração deste artigo feita pela Lei nº 10.272/2001, que AMPLIOU O ROL das verbas que sofreriam a incidência da multa quando disse que as verbas rescisórias seriam objeto de aplicação da multa de 50%, quando antes apenas falava em verbas de natureza salarial.

Como se observa, o trabalhador está deixando de receber um valor significativo por conta dessa decisão absolutamente ilegal e danosa ao seu patrimônio, que claramente protege os interesses da CEF em franco prejuízo dos interesses e direitos do trabalhador, o qual, não seria demais dizer, está sendo visivelmente surrupiado pela Justiça do Trabalho, que intencionalmente se recusou a aplicar a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT em verbas rescisórias que ela normalmente deveria incidir.

Depois da defesa do trabalhador tentar, em dois Embargos de Declaração sucessivos, opostos posteriormente aos primeiros Embargos de Declaração, obter esclarecimentos sobre as razões pelas quais as demais verbas rescisórias não sofreriam a incidência da multa de 50%, o TRT, após dar provimento parcial aos dois recursos, acabou repetindo na última decisão o que já havia dito antes, o que seja, que a multa somente incidiria sobre a verbas anteriormente indicadas e que o recurso para modificar isso não seria os Embargos de Declaração, o que fez sem prestar os esclarecimentos requeridos, o que foi pedido até para fins de pré-questionamento da matéria, técnica processual que é feita visando preparar a interposição do cabível Recurso de Revista para o TST.

Após o julgamento dos terceiros Embargos de Declaração e diante da recusa em prestar os esclarecimentos requeridos, o trabalhador interpôs Recurso de Revista para o TST, alegando violação do art. 467 da CLT, conforme interpretação da Súmula nº 69 do TST, que também restou violada.

Aqui começa o maior absurdo dessa história toda, que até o presente momento me deixa totalmente perplexo com o fato de termos uma justiça do trabalho tão injusta e desonesta como a que temos neste país.

O TRT trancou o Recurso de Revista quanto ao ponto da multa de 50% alegando que o recurso estaria “prejudicado” neste ponto porque a pretensão do trabalhador havia sido supostamente “acolhida”, mesmo quando o trabalhador vinha se opondo à restrição da aplicação da multa desde pelo menos os segundos Embargos de Declaração que haviam sido opostos.

Contra essa decisão, o trabalhador interpôs o competente recurso de Agravo de Instrumento, visando destrancar o Recurso de Revista quanto ao ponto da multa de 50%, argumentando que, diferentemente do que alegou o TRT, o Recurso de Revista não estaria em nada prejudicado quanto à multa de 50% do art. 467 da CLT, sendo falsa a alegação de que a pretensão do trabalhador havia sido acolhida, tanto que houve a interposição do Recurso de Revista impugnando a decisão por violação do art. 467 da CLT e da Súmula nº 69 do TST, tendo inclusive sido juntadas decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho que demonstravam a existência do dissídio jurisprudencial, pois em outras decisões, as verbas que ficaram de fora na decisão do TRT sofriam normalmente a incidência da multa de 50%.

Depois de passar anos adormecendo no TST, finalmente no ano passado o Agravo de Instrumento foi julgado e, no ponto da multa de 50%, nada foi dito, tendo o TST negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que trancou o Recurso de Revista.

O trabalhador opôs os primeiros Embargos de Declaração, recurso cabível contra as decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erros materiais, indicando precisamente a omissão do acórdão do TST sobre o ponto da multa de 50%, já que nada, absolutamente nada havia sido dito a este respeito no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, isto é, o TST não se pronunciou sobre o fundamento da decisão que havia trancado o Recurso de Revista no ponto da referida multa.

Nos primeiros Embargos de Declaração, o trabalhador requereu que fosse corrigida a omissão no sentido de, enfrentando os argumentos do Agravo de Instrumento que impugnaram a decisão que trancou o Recurso de Revista no ponto da multa de 50%, dar provimento ao recurso quanto a este ponto e finalmente julgar o mérito do Recurso de Revista em relação à multa de 50%, isto é, corrigindo a omissão do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o TST deveria dizer, primeiro, se a decisão que trancou o Recurso de Revista quanto ao ponto da multa estava correta quando disse que o recurso estaria “prejudicado” e, segundo, se entendesse que estava errada, deveria dar provimento ao Agravo de Instrumento quanto a este ponto e, consequentemente, julgando o mérito do Recurso de Revista quanto à extensão da aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, deveria dizer se a aplicação da multa feita pelo TRT foi correta ou não, se estava certa a restrição, se as demais verbas, de fato, não deviam receber a multa etc.

No julgamento desses primeiros Embargos de Declaração opostos no TST, aos quais foram dado provimento para fins de prestar esclarecimentos, mas sem efeito modificativo da decisão embargada, eis o que surpreendentemente disse o TST, in verbis:

Por fim, com relação ao pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT com incidência em todas as verbas rescisórias, inclusive nas diferenças salariais por desvio de função, nos depósitos de FGTS mensais e nas horas extras e reflexos, verifica-se que não restou omissa a decisão regional, que deferiu o pedido de multa do art. 467 da CLT com incidência na multa de 40% do FGTS, férias com 1/3 e 13º salário proporcional, na forma da Súmula 69 do TST. Logo, a insurgência do embargante demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento do recurso interposto, manifestado mediante a utilização de instrumento processual inadequado para tanto.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente.”

Vejam que o ministro relator disse que o trabalhador teria demonstrado inconformismo com a decisão proferida pelo TRT mediante a utilização de instrumento processual inadequado para tanto, mesmo quando ele opôs os Embargos de Declaração para pedir esclarecimentos acerca das razões pelas quais as demais verbas não sofreriam a multa, já que o TRT apenas listou as verbas que sofreriam a incidência da multa e nada disse sobre os motivos pelos quais apenas aquelas sofreriam a incidência.

Pior de tudo, esses terceiros Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, ou seja, nem mesmo o TRT chegou a dizer que a via eleita era inadequada, tanto que conheceu do recurso e deu provimento parcial.

De qualquer forma, ainda que se pretenda dizer que o trecho acima transcrito classificou como inadequados não os Embargos de Declaração opostos perante o TRT, mas sim os Embargos de Declaração opostos perante o TST contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, tal alegação é completamente improcedente pelos seguintes motivos:

(i) O acórdão do TST (e não do TRT ou “regional”, que foi o termo usado no trecho acima transcrito) que negou provimento ao Agravo de Instrumento efetivamente foi OMISSO em relação ao ponto da multa de 50% do art. 467 da CLT;

(ii) O trabalhador efetivamente interpôs o Recurso de Revista para impugnar a aplicação da multa da forma restritiva que foi feita pelo TRT e era dever do TST julgar isso, o que deveria fazer somente depois de apreciar o Agravo de Instrumento que atacou a decisão que trancou o Recurso de Revista quanto à questão da extensão da multa, ponto que não foi apreciado pelo TST.

Em outras palavras, descabe qualquer alegação de inadequação da via eleita para veicular as irresignações recursais quando se tem em mente que o Recurso de Revista que foi interposto expressamente impugnou a decisão do TRT quanto ao ponto da multa de 50% e, posteriormente, o referido TRT trancou o Recurso de Revista, alegando que ele estaria “prejudicado” quanto a este ponto em razão de um alegado “acolhimento” da pretensão obreira.

Logo, o trabalhador não se valeu de recurso inadequado para atacar essa decisão quando manejou o Agravo de Instrumento, tendo o TST claramente se omitido de apreciar este ponto específico do recurso no acórdão que lhe negou provimento, omissão que voltou a acontecer no julgamento dos Embargos de Declaração que foram opostos quando, tergiversando ao evitar enfrentar os argumentos do Agravo de instrumento que impugnaram o trancamento do Recurso de Revista, passou a discorrer sobre uma suposta inadequação dos Embargos de Declaração opostos para atacar precisamente a omissão anterior, observada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, o que se fez inclusive por meio da intencional confusão entre a (i) omissão do acórdão do TST que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que não apreciou o ponto do recurso que impugnou a decisão que trancou o Recurso de Revista quanto à questão da extensão da multa de 50% do art. 467 CLT e a (ii) omissão do acórdão do TRT que restringiu a aplicação da multa.

Como se observa, em qualquer das duas hipóteses, não há que se falar em inadequação da via eleita de que se valeu o trabalhador para veicular suas irresignações recursais. Manejou corretamente o Recurso de Revista e, posteriormente, manejou corretamente o Agravo de Instrumento, tendo ainda manejado corretamente os Embargos de Declaração diante da omissão do TST.

Percebendo a intenção de negar a prestação jurisdicional para evitar, dando uma de “João sem braço”, que o trabalhador recebesse os seus direitos no valor devido (com acréscimo de 50% no montante das verbas rescisórias incontroversas deferidas), já que o que o TST tinha que fazer no julgamento do Agravo de Instrumento era dizer se o trancamento do Recurso de Revista quanto à multa de 50% foi correto ou não, o que exigiria a apreciação da alegação de que o recurso estaria “prejudicado” quanto a este ponto, o trabalhador opôs os segundos Embargos de Declaração e apontou todas essas omissões, expressamente arguindo a negativa de prestação jurisdicional que acarreta nulidade absoluta do julgado, uma vez que o TST, até aquele momento, não havia dito se o trancamento do Recurso de Revista feito pelo TRT foi correto.

O recurso estava pautado para hoje e foi julgado. Para a desagradável surpresa da defesa do trabalhador, houve o provimento dos segundos Embargos de Declaração, mais uma vez, mas sem os efeitos modificativos da decisão embargada.

Ou seja, o TST manteve a decisão anterior e, consequentemente, manteve a decisão do TRT que trancou o Recurso de Revista, mantendo a aplicação restritiva da multa de 50% às verbas por ele indicadas.

Até o momento, a defesa do trabalhador ainda não teve acesso à segunda decisão do TST, que será publicada nos próximos dias. Estou muito curioso sobre o que foi dito nessa segunda decisão para negar o direito do trabalhador, amplamente amparado por decisões de vários Tribunais, inclusive do próprio TST.

Eu imagino que o ministro relator irá dizer que a matéria não se encontra devidamente pré-questionada, o que irá fazer alegando que, como o acórdão que julgou os terceiros Embargos de Declaração opostos perante o TRT se limitou a repetir o que havia dito antes acerca da amplitude da multa, a matéria não estaria pré-questionada como deveria estar, pois os fundamentos do recurso não teriam sido enfrentados.

Esse entendimento é completamente improcedente, uma vez que, efetivamente, o TRT enfrentou a matéria, que se encontra devidamente pré-questionada.

Eis o que o que o TRT julgou, quanto ao ponto da multa de 50%, nos terceiros e últimos Embargos de Declaração que foram opostos pelo trabalhador na segunda instância, in verbis:

“De fato, possui razão o embargante ao alegar que, por força do que já fora decidido anteriormente, não poderia este Juízo simplesmente se negar a apreciar o pleito formulado, alegando que não havia pedido na exordial.

Assim, sanando a omissão apontada, passo a decidir acerca da extensão da decisão sobre a aplicação da multa de 50%, da Súmula nº 69, do TST.

Neste sentido, cumpre observar que este Regional já decidiu acerca da extensão da referida multa, quando assim registrou (fl. 536):

“A incidência do entendimento jurisprudencial invocado pelo autor, tem fundo em norma expressa, Lei nº 10.272/2001. Por tal motivo, e considerando que o v. Acórdão não fez menção às parcelas rescisórias deferidas, passo a sanar o equívoco, ao tempo que determina-se a incidência do acréscimo de 50% sobre tais verbas – multa de 40% do FGTS, férias com 1/3 e 13º salário proporcional.”

Dessa maneira, descabe qualquer tentativa de modificar este entendimento, em sede de embargos de declaração.

Entretanto, a fim de evitar-se novos atos dilatadores, registremos que a extensão da multa da Súmula nº 69, do TST deverá se limitar a incidir sobre os seguintes títulos: multa de 40% do FGTS, férias com 1/3 e 13º salário proporcional, tal qual já decidido à fl. 536.

Ante o exposto, conheço dos terceiros embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, determinar que faça constar no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, como se nele estivesse transcrito, os seguintes termos:

A multa de 50%, prevista na Súmula nº 69, do TST, deverá incidir, apenas, sobre os seguintes títulos: multa de 40% do FGTS, férias com 1/3 e 13º salário proporcional, tal qual já decidido à fl. 536.”

Veja que o desembargador relator do TRT expressamente disse que a aplicação da multa de 50% teria sido feita com base na Súmula nº 69 do TST, o que é suficiente para caracterizar o pré-questionamento da matéria.

Ora, no Recurso de Revista o trabalhador impugnou esse entendimento como violador da Súmula nº 69 do TST e do art. 467 da CLT, requerendo a reforma do acórdão quanto a este ponto no sentido de ampliar a aplicação da multa.

Portanto, a matéria se encontra devidamente pré-questionada, com citação expressa da Súmula nº 69 do TST como fundamento da decisão, súmula que, por sua vez, expressamente cita a lei que alterou o art. 467 da CLT, e cabia um pronunciamento de mérito do TST, o que aconteceria no julgamento do Recurso de Revista.

Como o Recurso de Revista foi trancado neste ponto sob a alegação de que estaria “prejudicado”, cabia antes dar provimento ao Agravo de Instrumento para apreciar o mérito do Recurso de Revista quanto ao ponto da multa, mas o TST se recusou a apreciar os argumentos do Agravo de Instrumento que enfrentavam esse ponto, os quais demonstraram cabalmente a invalidade da decisão que disse que o recurso estaria “prejudicado”.

Não sei como um recurso que impugna a decisão como errada está “prejudicado”.

Estou muito curioso para saber o que raios o TST decidiu para não reconhecer o direito do trabalhador, uma vez que a incidência da multa do art. 467 da CLT nas verbas rescisórias como diferenças salariais, horas extras, décimos terceiros salários, depósitos mensais do FGTS etc é plenamente reconhecida por doutrina e jurisprudência, isso de forma uníssona, como se observa pelas seguintes decisões do TST, in verbis:

Ementa:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ABRANGÊNCIA.

A Lei nº 10.272/2001 conferiu nova redação ao art. 467, caput, da CLT, não se restringindo à incidência da penalidade sobre os salários incontroversos, alcançando as verbas rescisórias incontroversas, ficando, assim, consideravelmente ampliado seu âmbito de abrangência. Por conseguinte, inserindo-se os depósitos do FGTS não recolhidos e a respectiva multa de 40% no conceito amplo de verbas rescisórias, e não tendo sido pagos no prazo legal, incide a respectiva multa. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que nega provimento.

Processo: RR – 88500-36.2007.5.05.0033 Data de Julgamento: 16/09/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 25/09/2009.

Ementa:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – EXTENSÃO DO CONCEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS – SALDO DE SALÁRIOS NÃO PAGOS.

O saldo de salários e os salários vencidos são verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR – 170600-37.2005.5.01.0063 Data de Julgamento: 17/03/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/03/2010.

Ementa:
(…) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

São isentas de controvérsia, para o fim da multa do artigo 467 da CLT, as verbas de natureza trabalhista que deveriam ter sido adimplidas no curso do contrato de trabalho e que, portanto, independem da discussão acerca da modalidade de rescisão contratual. Não há cogitar em ofensa ao artigo 467 da CLT, porquanto a mera impugnação dos pedidos sem a apresentação do recibo de pagamento das verbas correspondentes não tornam controvertidas as parcelas. Ao contrário, a falta de recibo de pagamento torna incontroverso o direito do empregado às verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido. (…)

Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR – 61900-98.2002.5.12.0019 Data de Julgamento: 04/11/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/11/2009.

Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

O Tribunal a quo entendeu ser devida a multa, prevista no artigo 467 da CLT, com relação às parcelas do FGTS que não foram recolhidas durante o vínculo empregatício, uma vez que restaram incontroversas e deveriam ter sido pagas na primeira audiência. Dessa forma, não se configura violação ao referido dispositivo legal. Divergência jurisprudencial inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST. Agravo de Instrumento não provido.

Processo: AIRR – 40740-35.2004.5.06.0012 Data de Julgamento: 01/04/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 24/04/2009.

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