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O nefasto proselitismo político feito em cima dos cadáveres da chacina de Campinas

Sinto muito, mas o caso da chacina ocorrida em Campinas na noite do último dia 31/12/2016, em pleno réveillon, em que um homem chamado  Sidnei Ramis de Araujo, de 46 anos, pulou o muro de uma residência num bairro de classe média da cidade e abriu fogo contra todos os presentes no recinto, matando doze pessoas, entre elas a ex-esposa e mãe do seu filho, Isamara Filier, e seu filho de 8 anos de idade, João Victor Filier de Araujo,  e se suicidando em seguida, é muito mais complicado do que dão a entender as rasas e superficiais, nada jornalísticas, opiniões que andam sendo divulgadas pela mídia brasileira, principalmente na blogosfera autodeclarada “progressista”.

O caso, para além da influência da ideologia direitista misógina e/ou machista, trata da alienação parental também, aspecto fundamental do caso que anda sendo desprezado pelas análises “progressistas” feitas em sites da blogosfera brasileira. Seria pertinente fazer uma reportagem séria sobre o assunto e analisar como as coisas estão acontecendo no âmbito da Lei Maria da Penha quando se trata de transferir as medidas protetivas de urgência para os filhos, bem como quais são os critérios que andam sendo aplicados no âmbito do direito de família e do direito da infância e juventude para suspender o convívio entre pais e filhos, direito que goza de amparo constitucional, como deixa claro o caput do art. 227 da Constituição Federal, cuja ideia basilar é repetida em outras leis, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990), como deixa claro o caput do art. 4º da referida lei, que trata do direito à convivência familiar e comunitária, direito melhor detalhado nos arts. 19 usque 24 do ECA .

Pois é, isso vem acontecendo muito. Mulheres se aproveitam da Lei Maria da Penha para impedir que os pais tenham contato com os filhos. Usam a lei de uma forma contrária à sua finalidade social, contando com o despreparo de juízes de direito e de promotores de justiça que terminam concordando com o pedido sem que ele esteja devidamente fundamentado e dentro do que preconiza a referida lei.

O crime bárbaro é injustificado, mas partes da carta escrita pelo autor da chacina, onde ele se refere às motivações do crime, deixam transparecer esse uso, que é real, existe e vem causando inúmeros conflitos familiares que poderiam ser evitados se houvesse uma aplicação mais criteriosa da Lei Maria da Penha.

O Poder Judiciário, caso se confirme que o pai foi alvo de uma medida protetiva de urgência que impedia o contato com o filho, também deve fazer uma autocrítica em relação ao acerto da decisão. Pode ser que o caso concreto não ensejasse essa medida extrema.

A alienação parental é um problema gravíssimo e é verdade sim que muitas mulheres tendem a afastar o pai do convívio com os filhos, o que é inadmissível e não pode ser tolerado.

Eu fico muito tranquilo em falar sobre isso, pois advogo bastante no Direito de Família e tenho conhecimento de causa. Para se ter uma ideia de como anda a insensibilidade e a intolerância de algumas mulheres quando o assunto é o direito de convivência dos pais com os seus filhos, uma vez eu fui procurado por uma mulher que queria simplesmente que o padrasto se tornasse ele próprio titular do poder familiar em relação ao filho que ela teve com outro homem.

Em outras palavras, queria praticamente abolir a paternidade do pai biológico, alegando uma suposta indiferença afetiva dele para com o filho. Quando eu comecei a entrevistar a pretensa cliente e comecei a fazer as perguntas, percebi que ela vivia se mudando de cidade em razão do atual marido dela ser um militar do Exército, que vez ou outra era transferido para outro Estado do país.,

Ou seja, ele vivia se mudando de cidade e queria colocar a culpa da falta de contato no pai biológico, como se ele antes não tivesse dado a atenção devida, chegando ao cúmulo de pretender tornar o padrasto do filho o verdadeiro pai, na realidade concreta dos fatos. Evidentemente que eu declinei o caso e disse que não iria patrocinar a causa. Que ela procurasse outro advogado, registrando que o que ela queria fazer era ilegal.

Iguais a esse caso existem tantos outros. As mulheres que detém a guarda dos filhos constituem nova família e passam a tentar substituir a figura do pai biológico pela do padrasto. Não pode, está errado. O pai biológico tem a primazia no exercício do poder familiar em relação aos filhos, mantendo o direito de convivência, mesmo quando a mãe constituiu nova família. Tudo isso está previsto em lei, é disposição expressa de lei.

O resultado é que um pai que se sente sacaneado pela mãe de seus filhos, que fica boicotando a relação entre pai e filho, fundamental na formação de qualquer pessoa, está sim lidando com uma situação que pode claramente gerar violência.

Então, antes de ficar fazendo politicagem nas redes sociais e na blogosfera, é melhor começar a realmente fazer jornalismo, analisar os fatos, fazer uma reportagem decente, estudar o tema e aí sim tirar as suas conclusões.

Um dos pontos sensíveis da Lei Maria da Penha é o disposto no art. 22, inciso IV, vejam:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Eu já vi juiz de direito deferir essa medida protetiva de urgência de suspensão de visitas aos dependentes menores SEM ouvir a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Pelo que eu li na imprensa, isso também aconteceu no processo em que o autor da chacina de Campinas litigava com a ex-esposa sobre o direito de convivência com o filho, conforme noticiou o site G1, em notícia cuja manchete era “Justiça chegou a proibir atirador de chacina de ver filho, diz advogada”.

Essa decisão, em condições normais, deve estar extremamente fundamentada em fatos relevantes, totalmente comprovados e cujos efeitos sejam demonstrados tecnicamente como prejudicais aos menores.

Foi sobre esse ponto que o homicida de Campinas provavelmente se referiu em sua carta. A Lei Maria da Penha não foi aprovada com a finalidade de criar um quadro de alienação parental. Somente se justifica a adoção dessa medida extrema em casos igualmente extremos. A mera alegação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que evidenciada por fortes indícios, NÃO é suficiente para deferi-la. A conduta do agressor tem que se mostrar também prejudicial aos filhos menores e isso depende de uma avaliação multidisciplinar, o que, por si só, já impede a concessão em caráter de tutela de urgência, devendo ser garantido o amplo contraditório.

Segundo eu li na imprensa, especificamente no site do UOL, a mulher acusou o autor da chacina de ter abusado sexualmente do filho. Eu conheço outros casos em que mulheres fizeram isso, apenas para atacar a imagem do pai perante o Poder Judiciário e afastar a convivência dele com o filho, tudo isso feito com a intenção de punir o pai. No caso do autor da chacina, a agressão sexual teria acontecido quando ele tinha 3 anos de idade. A reportagem do UOL relatou que a justiça não comprovou as agressões, mas, sem que a matéria esclarecesse, a justiça entendeu que o garoto deveria ser “protegido” e restringiu as visitas aos dias de domingo, alternados, de forma supervisionada, das 9hs às 12 hs. Ou seja, o pai tinha que ir até a casa da mãe, ficar sob vigilância com o filho por apenas três horas.

Pode ser que tudo isso se justificasse, não sei. Mas pode ser sim que o pai estivesse sendo vítima de uma injustiça, de uma falsa acusação, tudo isso feito por meio de distorção intencional dos fatos.

A chacina foi um caso brutal, horrível e condenável. Acontece que eu considero difícil que um técnico de laboratório, com cursos no exterior (EUA, Holanda, foram países citados) fosse tomar uma medida extrema sem que algo grave, na sua perspectiva, tivesse acontecido. Pode ser sim que ele tivesse sido vítima de uma injustiça e tudo isso cooperou para o que aconteceu. Então, antes de culpar ideologias de direita, é bom antes entender os fatos. Não retira a gravidade do crime, mas pelo menos impede leituras equivocadas do que realmente aconteceu.

Claro que alienação parental se resolve na justiça e não justifica crime nenhum, via de regra, frise-se. Entender a verdadeira causa da chacina ocorrida em Campinas não significa que se esteja “justificando” o crime. Significa apenas falar sobre a verdadeira causa do crime e não distorcer como estão fazendo ao dizer que foi machismo e/ou misoginia. Se o pai convivesse normalmente com o filho ninguém teria morrido.

Ele criou ódio da ex-esposa e dos familiares dela a partir do momento que impediram a convivência dele com o filho baseados numa falsa acusação de abuso sexual ou, no mínimo, numa acusação de abuso sexual que não restou comprovada. Foi isso que causou todo o problema. Nada a ver com misoginia ou machismo. Se é certo que não se pode matar, também é certo que não se pode pretender, inclusive por meio de falsas acusações, separar o pai do filho. Isso é mau caratismo, é canalhice e também é um tipo de violência.

Muitas coisas justificam homicídios. Situações de legitima defesa, de estado de necessidade e de estrito cumprimento do dever legal justificam mortes e retiram o caráter criminoso do homicídio. Não foi o caso da chacina de Campinas, pelo menos com os elementos disponíveis até o momento e que são de conhecimento do público em geral a partir das reportagens sobre o caso.

De qualquer forma, falar nisso perde um pouco o sentido no atual cenário. Ninguém, provavelmente, será punido diretamente pelas mortes. O autor material do crime se matou. Ele mesmo se puniu. A polícia está a procura de quem vendeu a arma usada na chacina. Esse vai ser o bode expiatório, caso seja identificado. Vai assumir a responsabilidade pela chacina na medida da sua participação.

Num pais sério, o(a) juiz(a) de direito e o(a) promotor(a) de justiça que atuaram no processo da regulamentação de visitas no qual litigavam o pai e a mãe da criança que morreram na chacina de Campinas seriam chamados para prestar depoimento. Todo o processo da regulamentação de visitas seria analisado. Se ficasse comprovado que a atuação do(a) juiz(a) de direito e do(a) promotor(a) de justiça ajudaram a produzir a tragédia, eles(as) dois seriam indiciados(as). É o que eu defendo que aconteça, o que seja, que haja uma investigação profunda dos fatos, que todo mundo envolvido seja ouvido e suas condutas sejam investigadas.

É relevante investigar a concessão da liminar que proibiu o convívio entre o pai e o filho desde o início do processo, situação que deve ter perdurado muito tempo, uma vez que a Lei Maria da Penha exige que seja feito antes um estudo multidisciplinar para que o pedido seja analisado. Ainda que outra tenha sido a lei usada como fundamento do pedido, isso não muda nada. As exigências legais se mantém, isto é, eram necessárias mais provas para fundamentar uma decisão tão excepcional como a que afasta o convívio entre pai e filho.

Ou seja, uma liminar sobre isso é praticamente impossível de ser concedida, salvo se os fatos forem robustamente comprovados desde o início. Mas as reportagens falam que houve o deferimento dessa liminar. É preciso sim investigar as circunstâncias processuais que autorizaram essa decisão. E se houve uma decisão incorreta ou até mesmo graciosa, produto de influência e/ou corrupção por parte da família da mãe? Tudo isso deve sim ser analisado, pois eu entendo que foi essa liminar o que desencadeou toda a tragédia.

Para mim, o pai foi apenas um dos atores da tragédia. Mais gente é responsável, inclusive as vítimas. O pai é autor do crime e vítima, ao mesmo tempo. Essa é a leitura que eu faço do caso.

Você não pode analisar o perfil do pai como se ele fosse mais um internauta que se deixa influenciar por ideias de direita, pura e simplesmente. Ele era um pai vivenciando uma situação de alienação parental endossada pela justiça, inclusive em sede de liminar, quando a lei diz que deve existir um estudo multidisciplinar antes de tomar essa medida extrema.

O pai não era um sujeito que fica coçando o saco na Internet o dia todo e que, de uma hora para outra, resolveu enlouquecer e matar todo mundo de quem ele discordava, supostamente influenciado por textos que disseminam ideias de direita. Comparar o pai com qualquer debiloide da Internet é errado. É o que a blogosfera progressista, leviana e irresponsavelmente, anda fazendo com que os outros acreditem. Isso é um absurdo, é mau jornalismo, é sensacionalismo e desvio de conduta por parte de quem anda vendendo essa tese.

Existem outros fatores que incidem na situação. Existia um processo judicial que discutia o direito de convivência entre pai e filho, existia um litígio entre o pai e a mãe. Não se pode analisar a situação extraindo esse dado, que é por demais relevante no entendimento do caso. É isso que muita gente anda fazendo, de forma completamente improcedente. E fazem isso apenas por razões de proselitismo político.

Eu li a carta e os xingamentos de “vadia” que aparecem em alguns trechos são meramente acessórios. Não foi a causa principal. Isso deriva do ódio que ele nutriu depois de ser alienado parentalmente do filho. A causa determinante da chacina foi essa e não qualquer outra.

As matérias a respeito não informam se ele, em algum momento, deteve a guarda do filho. Existe uma confusão sobre isso também. O que eu li e entendi é que o pai se separou da mãe e ambos discutiam o direito de convivência do pai com o filho, o que faz sugerir que a mãe era a guardiã desde o início. Eu não estou supondo que ele era um bom pai exatamente, ainda que eu tenha tomado conhecimento de uma declaração de uma testemunha que atestou isso, que o pai era presente, que sempre era visto jogando bola com o filho, que tinha uma relação aparentemente amorosa etc. Essa declaração apareceu numa reportagem do Fantástico sobre o caso. O que eu digo e reafirmo é que o caso não pode ser tratado como vem sendo tratado por sites como Diário do Centro do Mundo e Socialista Morena, que saltaram na frente e usaram como explicação da chacina coisas como machismo e/ou misoginia, extraindo todo um contexto de litígio judicial que existia entre o pai e a mãe.

Sobre a questão dos indícios, o que se tem de concreto sobre a acusação de abuso sexual é que ela não restou comprovada durante o processo. É preciso que se analise quais foram os fatos e provas que o juiz que concedeu a liminar levou em consideração para proibir a convivência entre o pai e o filho. Isso é importante sim, porque pode ser que a revolta do pai, pelo menos num momento inicial em que isso aconteceu, se justifique. E aí tudo deriva disso, é claro. É errado inverter a ordem dos fatos: para mim está claro que todo o ódio que ele manifesta na carta deriva da situação de ter sido proibido de ver o filho durante muito tempo. E pior, no fim do processo, mesmo com a acusação de abuso sexual não comprovada, a justiça de SP restringiu as visitas ao filho. O pai só teria direito de ver o filho na casa da mãe, na presença dela (chama-se visita assistida), em domingos alternados e por apenas 3 horas. Mas o que realmente amparou essa situação? Por que os blogs não se preocupam em analisar isso e já partem para concluir que foi apenas mais um caso de machismo e misoginia? Esse é o problema.

Se o motivo da proibição da convivência foi a acusação de abuso sexual e ela, ao final, restou não comprovada, o que foi então que respaldou a restrição das visitas? Isso precisa sim ser esclarecido, ora. O pai poderia sim estar sendo vítima de uma injustiça e isso causou todo o problema. Portanto, é errado afirmar misoginia e machismo, pura e simplesmente.

Só espero que a polícia investigue a fundo o caso da chacina ocorrida em Campinas na noite de réveillon. É preciso sim investigar as circunstâncias que resultaram na restrição das visitas ao filho por parte do pai, autor da chacina.

Comentando a coluna assinada pelo articulista do Diário do Centro do Mundo, Kiko Nogueira, onde eu dizia que não era possível restringir o caso a mais um cidadão que endossou o discurso de ódio e intolerância contra as mulheres, um internauta me respondeu dizendo que a defesa da mãe no processo que discutia o direito de visitas do pai ao filho teria uma prova áudio-visual do suposto abuso sexual que o pai teria cometido contra o filho. Segundo o internauta, haveria uma incompatibilidade entre a tecnologia da justiça paulista e o formato por meio do qual a prova teria sido produzida e juntada ao processo (geralmente se faz isso por meio de DVD ou CD ROM ou por softwares adotados pelo Poder Judiciário em cada Tribunal brasileiro). Por essa razão, a justiça paulista não teria conseguido comprovar cabalmente o alegado abuso sexual.

Veja bem a que ponto estão chegando. Alguém, respondendo ao meu comentário que pedia mais investigações sobre o caso, lança uma informação num dos comentários que, para ser colhida, somente tendo acesso aos autos. O fato é que a informação não goza da menor credibilidade, isso por vários motivos.

Primeiro, é muito difícil que advogados que representam uma mãe que acusou um pai de abuso sexual não fossem conseguir fazer a prova no meio adequado à tecnologia de que se vale o Poder Judiciário de SP, ao ponto de inviabilizar completamente a prova.

Segundo, ainda que isso tenha, de fato, acontecido, é inimaginável que não só o Ministério Público mas também o juiz de direito que conduzia a instrução do processo fossem deixar passar em branco a análise de uma prova tão importante num processo em que se discutia o direito de visitas do pai ao filho.

Ora, mesmo que a tecnologia de que se vale o Poder Judiciário de SP não conseguisse, por meio de seus próprios instrumentos e/ou ferramentas, analisar o teor probatório do material de mídia que tivesse sido juntado pela defesa da mãe, outros meios, inclusive externos ao Poder Judiciário, deveriam ser acionados para que se analisasse o material probatório, afinal, as crianças têm prioridade absoluta e uma prova dessa natureza, dada a relevância para o desfecho do processo, jamais poderia passar em branco.

Evidentemente que a alegação não goza de credibilidade e isso provavelmente não aconteceu. O que certamente aconteceu foi que todas as provas juntadas pela mãe para amparar a acusação de abuso sexual supostamente praticado pelo pai contra o filho foram analisadas e não se conseguiu comprovar cabalmente a acusação.Por que exatamente a justiça de SP restringiu as visitas do pai ao filho, isso somente tendo acesso ao teor do processo para saber.

O fato é que está existindo um grande equívoco por parte dos sites e grupos progressistas brasileiros quando interpretam esse caso como mais um de misoginia e/ou machismo direcionado contra as mulheres. Isso é falso. Claramente não foi isso o que aconteceu. O estopim de toda a discórdia reside no litígio que pai e mãe sustentavam no judiciário em relação ao direito de visitas que o pai tem em relação ao filho. Apenas esse dado afasta claramente as conclusões que estão sendo divulgadas em vários sites e pelos mais diversos perfis ligados a movimentos feministas. Se a causa da chacina foi o litígio entre pai e mãe sobre o direito de visitas ao filho, não há que se falar em feminicídio ou qualquer coisa semelhante. Houve um caso isolado onde as coisas saíram do controle gravemente.

Em suma, diante das informações disponíveis, posso resumir o caso da chacina ocorrida em Campinas/SP, na noite do último réveillon, aos seguintes aspectos:

1 – O que causou a chacina de Campinas?

O ódio que o pai sentiu da ex-esposa e de seus familiares por causa da justiça ter restringido o convívio com o filho baseada numa acusação, feita pela mãe da criança contra ele, de abuso sexual supostamente cometido contra o filho, acusação não comprovada no processo onde se discutia o direito de convivência.

2 – Não foi machismo e/ou misoginia, considerando que ele usou a palavra “vadia” em vários trechos da carta onde explicava suas motivações?

O machismo e/ou misoginia que transparecem em trechos da carta não foram determinantes para que ele praticasse a chacina, caso contrário, não precisaria esperar pela perda de convivência com o filho para praticar os homicídios. Sem esse fato, a perda da convivência com o filho, ninguém teria morrido.

3 – Negar a misoginia e/ou machismo como causas determinantes da chacina não é “justificar” o bárbaro crime?

Não, não é justificar o bárbaro crime. É apenas entender a real motivação da chacina, evitando contaminar o caso com ideias políticas enviesadas e irresponsáveis, que não estão nem um pouco interessadas em entender a complexidade do caso e usam a tragédia para fazer proselitismo político, atacando adversários políticos em cima dos cadáveres das vitimas, de forma constrangedora. Em suma, explicar a verdadeira causa da chacina não significa justifica-la.

4 – Se não foi machismo e/ou misoginia, por que então morreram mais mulheres do que homens?

O número de vítimas do sexo feminino tem relações com as pessoas que estavam presentes no recinto, na hora que o assassino entrou e começou a atirar. Se existissem mais homens, o número de vitimas do sexo masculino provavelmente teria sido maior. Portanto, morreram mais mulheres porque as mulheres eram maioria no local e não porque o autor agiu com misoginia e/ou machismo na hora de escolher suas vítimas. Ele provavelmente nem teve tempo de pensar nisso. Saiu atirando em quem encontrou pela frente.

5 -A quem interessa desvirtuar a verdade em relação à verdadeira causa da chacina de Campinas?

Interessa principalmente a quem precisa ter o que dizer e escrever na mídia em relação a bandeiras que defendem em termos políticos, subvertendo causas que são justas e legítimas, a exemplo do combate à misoginia e/ou ao machismo, por meio da distorção de fatos e informações que, na realidade concreta, não guardam propriamente relações com o que se afirma em determinado momento.

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