Sexta Turma do TST confirma violação da Súmula nº 69 do Tribunal num caso de revelia da Caixa Econômica Federal

Foi disponibilizado ontem, 16/03/2017, com data de publicação considerada hoje, 17/03/2017, o acórdão da Sexta Turma do TST que deu provimento aos segundos embargos de declaração para apenas prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, num caso de uma reclamação trabalhista em que a Caixa Econômica Federal (CEF) é revel e confessa quanto à matéria de fato e, dessa forma, o trabalhador fazia jus a receber as verbas rescisórias tornadas incontroversas a partir da ausência de contestação com a multa de 50% do art. 467 da CLT, tudo conforme preceitua a Súmula nº 69 do TST, que trata precisamente da aplicação da referida multa nas hipóteses de revelia a confissão quanto à matéria de fato.

Para a minha desagradável surpresa, a Sexta Turma do TST efetivamente enfrentou o mérito da questão em sede de julgamento do Agravo de Instrumento, quando deveria fazer isso no julgamento do Recurso de Revista que havia sido interposto para impugnar o mérito da decisão do TRT que negou a aplicação da multa em todas as verbas rescisórias que tratavam de diferenças salariais e seus reflexos em décimos terceiros salários integrais, horas extras, depósitos mensais do FGTS etc.

Como o Recurso de Revista foi trancado, sob a inválida alegação de que estaria supostamente “prejudicado” diante do “acolhimento” da pretensão obreira, decisão que flagrantemente viola o direito do trabalhador, previsto no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, de recorrer contra a decisão do TRT que restringiu a aplicação da multa de 50% às férias mais 1/3 constitucional, à multa dos 40% do FGTS (deixando de fora os depósitos mensais do FGTS calculados com os reflexos das diferenças salariais de 50 meses) e ao décimo terceiro salário proporcional (devido apenas no último ano do contrato de trabalho, deixando de fora os décimos terceiros salários integrais que sofreriam os reflexos das diferenças salariais devidas no período do desvio de função, que aconteceu durante 50 meses), foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento mostrando que era falsa e inválida a alegação de que o Recurso de Revista estaria supostamente “prejudicado”, principalmente quando o trabalhador impugnou a decisão do TRT por violação do art. 467 da CLT e da Súmula nº 69 do TST e pretendia que ela fosse reformada, não havendo que se falar em “acolhimento” da pretensão obreira apto a impedir o regular processamento do Recurso de Revista se o principal interessado mostrou claramente a sua irresignação com a decisão do TRT da 19ª Região quanto ao ponto da multa do art. 467 da CLT, na hipótese da Súmula nº 69 do TST, quando interpôs o referido recurso, com base no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, irresignação recursal esta que já tinha sido demonstrada inclusive nos dois recursos de embargos de declaração que foram anteriormente opostos perante o TRT (num total de três que terminaram sendo opostos no Regional), nos quais se requereu esclarecimentos sobre as razões pelas quais a aplicação da multa do art. 467 da CLT, na hipótese de revelia e confissão ficta tratada na Súmula nº 69 do TST, estava sendo restringida às verbas indicadas pelo Regional.

Nos SEGUNDOS Embargos de Declaração que opôs perante o acórdão da Sexta Turma do TST que julgou os primeiros Embargos de Declaração anteriormente opostos, a defesa do trabalhador impugnou a omissão do acórdão em analisar o ponto do Agravo de Instrumento que atacou o motivo usado pelo TRT para trancar o Recurso de Revista quanto ao pedido de reforma da restrição da aplicação da multa de 50% às verbas indicadas.

Em outras palavras, era dever do TST expressamente dizer se o trancamento, com base na alegação de que o Recurso de Revista estava supostamente “prejudicado” no ponto concernente à aplicação da multa de 50%, foi correto ou não.

No entanto, mesmo tendo que se pronunciar expressamente sobre este ponto do Agravo de Instrumento, que é o recurso que se encontra em julgamento, ao proferir a decisão que julgou os segundos Embargos de Declaração, ao invés de enfrentar essa específica questão acerca do trancamento do Recurso de Revista quanto ao ponto da multa, a Sexta Turma do TST, MAIS UMA VEZ, INCORREU EM OMISSÃO, pois passou, para a perplexidade da defesa do trabalhador, a julgar o mérito do pedido veiculado no Recurso de Revista em sede de julgamento do Agravo de Instrumento.

Por outra palavras, vale dizer: A Sexta Turma do TST se pronunciou sobre a questão relativa à extensão da aplicação da multa do art. 467 da CLT, na hipótese de revelia e confissão ficta tratada na Súmula nº 69 do TST, veiculada, no mérito, no Recurso de Revista, se OMITINDO de dar provimento ao Agravo de Instrumento e, consequentemente, sem destrancar o Recurso de Revista, o que flagrantemente ofende o devido processo legal, uma vez que existe o nítido efeito de fechar as portas recursais para o recurso dos Embargos cabíveis para a Seção de Dissídios Individuais, órgão recursal do TST que tem a competência de dirimir as divergências existentes entre as Turmas do TST ou reformar as decisões das Turmas do TST contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os Embargos previstos no art. 894, II, da CLT, somente são cabíveis contra as decisões das Turmas do TST que efetivamente julgam o mérito do Recurso de Revista, o qual precisa ser destrancado para que isso aconteça.

Eis o que a Sexta Turma do TST disse no julgamento dos SEGUNDOS Embargos de Declaração que foram opostos pela defesa do trabalhador, conforme a ementa do acórdão, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Decidiu com acerto o Tribunal Regional, pois determinou a incidência da multa de 50% sobre as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa deferidas na sentença, portanto, pagas a destempo, e incontroversas, nos exatos termos da Súmula 69 do TST e do art. 467 da CLT, sendo certo que as demais, ou seja, as controversas, como as horas extras e as diferenças salariais deferidas, bem como seus reflexos, não devem receber a incidência da referida multa. Consigna-se que o art. 467 da CLT é claro no sentido de que a única hipótese de pagamento da multa nele prevista é quando há parcelas rescisórias incontroversas e não pagas em audiência. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.”

Observa-se claramente que a Sexta Turma do TST, sob a inválida justificativa de prestar meros esclarecimentos, julgou, na verdade, o mérito do pedido do Recurso de Revista de reforma do acórdão do TRT quanto à extensão da aplicação da multa do art. 467, na hipótese de revelia e confissão ficta do empregador tratada da Súmula nº 69 do TST, e disse que ele era improcedente, o que notoriamente fez, inclusive, OMITINDO o fato de que se tratava de hipótese de incidência da Súmula nº 69 do TST, pois OMITIU da decisão o fato do caso tratar de um caso de revelia e confissão ficta da Caixa Econômica Federal, pretendo restringir à hipótese sub examine à mera aplicação do art. 467 da CLT, escondendo da discussão a revelia e a confissão ficta da empresa reclamada, efetivamente ocorrida e decretada nos autos do processo.

Ora, mas isso foi feito sem dar provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso de Revista, que tem o efeito de manter a decisão do TRT se omitindo de julgar o Agravo de Instrumento no ponto em que especificamente impugnou o motivo pelo qual o TRT negou trânsito à revista, o que claramente prejudica o direito do trabalhador de recorrer da decisão da Sexta Turma do TST para a Seção de Dissídios Individuais do TST pela via do recurso dos Embargos previstos no art. 894, II, da CLT, in verbis:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

(…)

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

(…)

A decisão da Sexta Turma disse que o TRT estava certo quando restringiu a multa do art. 467 da CLT às verbas que indicou, mas nada falou sobre a decisão que trancou o Recurso de Revista, decisão completamente diversa e que trata da questão de saber se o Recurso de Revista estava supostamente “prejudicado” em virtude de um inexistente “acolhimento” da pretensão obreira, como afirmou o TRT quanto ao ponto da multa de 50% do art. 467 da CLT.

Entendo que a decisão da Sexta Turma do TST, além de produzir uma negativa de prestação jurisdicional quando não julgou o Agravo de Instrumento no ponto aqui debatido, efetivamente viola a Súmula nº 69 do TST e o art. 467 da CLT, uma vez que a CEF foi considerada, neste processo, revel e confessa quanto à matéria de fato e, dessa forma, a multa de 50% incide sobre todas as verbas rescisórias cobradas na reclamação trabalhista e deferidas pelo TRT, especialmente as diferenças salariais e seus reflexos, conforme indicado no Recurso de Revista.

Esse procedimento da Sexta Turma do TST é claramente um julgamento per saltum, ou seja, ele “salta” uma etapa, qual seja, a do julgamento do Agravo de Instrumento no ponto em que impugnou a decisão que trancou o Recurso de Revista interposto para impugnar o acórdão do TRT quanto à extensão da referida multa.

Tal procedimento ilegal da Sexta Turma do TST, conseqüência da negativa de prestação jurisdicional consistente em se recusar a apreciar o Agravo de Instrumento no ponto em que impugnou a decisão do TRT que trancou o Recurso de Revista interposto para impugnar o acórdão do TRT que restringiu a multa do art. 467 da CLT às férias mais um terço, à multa de 40% do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional do último ano do contrato de trabalho (2008), tem o efeito de fechar a via recursal dos Embargos para a SDI que ainda era cabível, nos termos do art. 894, inciso II, da CLT, pois é certo que não só a referida decisão violou direta e literalmente a Súmula nº 69 do TST, mas também existem inúmeras decisões de outras Turmas do TST que entendem de forma diferente da que entendeu a Sexta Turma acerca da extensão da aplicação da multa de 50% nos casos de revelia e confissão quanto à matéria de fato por parte do empregador, sendo pertinente citar, a título de exemplo, a seguinte decisão da Terceira Turma do TST, que versa sobre a aplicação da multa do art. 467 nos casos de revelia e confissão ficta, in verbis:

“MULTA DO ART. 467 DA CLT.

O Regional negou provimento ao apelo patronal, pelos seguintes fundamentos (fl. 67-PE):

“Contra a aplicação da multa em epígrafe, alega a empresa Recorrente que ‘a demanda referiu-se a pleitos controversos, onde carecia de constituição do direito pela Reclamante’.

Sem razão.

A multa prevista no art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas trabalhistas incontroversas. Assim, não instaurada qualquer controvérsia acerca do direito às verbas rescisóriashaja vista a revelia e a confissão ficta da ré quanto à matéria fática -, faz jus a autora ao pagamento da multa em questão.

Aplica-se na espécie a Súmula 69 do TST, verbis: ‘A partir da Lei nº 10.272, de 5 de setembro de 2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)’.

Nego provimento.”

A ré não se conforma com a condenação, indicando ofensa aos arts. 302, I, do CPC e 467 da CLT. Transcreve arestos.

Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

Para o caso dos autos, tem-se que, na dicção da Súmula 69 desta Corte, “a partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)”.

Diante de tal quadro, não visualizo potencial ofensa aos dispositivos evocados, estando superada a jurisprudência colacionada.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO       

ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de novembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator”

Vejam que nessa decisão acima, a Terceira Turma do TST, por entender que a decisão recorrida encontrava amparo na Súmula nº 69 do TST, manteve uma decisão de outro TRT que expressamente disse o que se segue:

“Contra a aplicação da multa em epígrafe, alega a empresa Recorrente que ‘a demanda referiu-se a pleitos controversos, onde carecia de constituição do direito pela Reclamante’.

Sem razão.

A multa prevista no art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas trabalhistas incontroversas. Assim, não instaurada qualquer controvérsia acerca do direito às verbas rescisóriashaja vista a revelia e a confissão ficta da ré quanto à matéria fática -, faz jus a autora ao pagamento da multa em questão.

Aplica-se na espécie a Súmula 69 do TST, verbis: ‘A partir da Lei nº 10.272, de 5 de setembro de 2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)’.

Nego provimento.”

Outro exemplo de decisão, dessa vez da Quinta Turma do TST, extraído do PROCESSO Nº TST-RR-3345/2002-016-12-00.5, que expressamente fala que as verbas requeridas na petição inicial, em decorrência da revelia e da confissão ficta do empregador, se tornam incontroversas para fins de aplicação da multa do art. 467 da CLT:
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVELIA. As verbas requeridas pelo reclamante na inicial tornaram-se incontroversas, uma vez que as reclamadas principais não apresentaram defesa, ficando constatada a revelia, sendo devida, por conseguinte, a multa prevista no art. 467 da CLT. Dessa forma, segundo o disposto na Súmula nº 69 desta Corte, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista a que se dá provimento.
 
(…)”

Ou seja, a ausência de contestação por parte do empregador, nos termos da Súmula nº 69 do TST, torna incontroversas, para fins de aplicação da multa do art. 467 da CLT, todas as verbas rescisórias pleiteadas na reclamação trabalhista, sendo absolutamente improcedente a Sexta Turma do TST dizer que as diferenças salariais e seus reflexos, verbas rescisórias que foram pleiteadas na reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador e que foram efetivamente deferidas pelo TRT no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos perante aquele Regional, eram verbas “controversas” quando se tem em mente que a CEF efetivamente foi considerada, no processo, revel e confessa quanto à matéria de fato.

Como se observa, diante da OMISSÃO da Sexta Turma do TST em efetivamente enfrentar e julgar o mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo trabalhador contra a decisão do TRT que trancou o Recurso de Revista no ponto em que se requereu a ampliação da aplicação da multa do art. 467 da CLT, são plenamente cabíveis os TERCEIROS Embargos de Declaração alegando tudo isso, até a título de pré-questionamento da matéria, pois é evidente que se está diante de uma inequívoca negativa de prestação jurisdicional, que viola o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que trata da inafastabilidade da jurisdição, e viola o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pois, ao não enfrentar o ponto do Agravo de Instrumento que deveria enfrentar, a Sexta Turma do TST não profere decisão devidamente fundamentada, vício da decisão caracterizado pelo fato da Sexta Turma do TST não ter se pronunciado e/ou julgado se o trancamento do Recurso de Revista foi correto ou não no ponto em que atacou a aplicação da multa do art. 467 da CLT por parte do TRT.

De outra banda, restam diretamente violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, quando, por esta OMISSÃO, se veda o acesso do trabalhador à Seção de Dissídios Individuais pela via do recurso de Embargos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, efeito este do acórdão da Sexta Turma do TST que nitidamente prejudica o trabalhador e favorece ilegalmente à Caixa Econômica Federal, que se verá livre de pagar a multa de 50% sobre a maior parte das verbas rescisórias incontroversas que foram deferidas no processo, quais sejam, as diferenças salariais devidas por desvio de função ocorrido no período de 50 (cinquenta) meses e os seus reflexos nas parcelas de 13ºs salários integrais, aviso prévio, depósitos mensais de FGTS e horas extras no período do desvio de função.

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Arquivado em Direito e Justiça

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